TJDFT - 0704444-90.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
27/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIER 21 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIER 21 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704444-90.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIER 21 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos da Decisão ID 193584597, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:12:01.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 10/09/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 17 de abril de 2024 09:13:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, no caso em tela, não há falar em prosseguimento da execução, tendo em vista que a sentença que homologou o último acordo entabulado entre as partes constituiu novo título judicial, o que enseja o requerimento de novo cumprimento de sentença.
Assim, emende-se, nos termos da decisão ID 184204579, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
21/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 22 de janeiro de 2024 10:17:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
22/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 16:40
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:48
Homologada a Transação
-
20/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 22:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCIO TIBERIO SANTANA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 13:35
Expedição de Termo.
-
01/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2020 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARCIO TIBERIO SANTANA em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIER 21 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:41
Recebidos os autos
-
12/05/2020 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIER 21 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de MARCIO TIBERIO SANTANA em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:47
Recebidos os autos
-
05/02/2020 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:03
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 19:21
Decorrido prazo de MARCIO TIBERIO SANTANA em 29/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:06
Decorrido prazo de MARCIO TIBERIO SANTANA em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:39
Decorrido prazo de MARCIO TIBERIO SANTANA em 08/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:10
Publicado Decisão em 23/07/2019.
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22/07/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2019 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
05/06/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
04/06/2019 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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