TJDFT - 0700265-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Certifico que foi encaminhado via Malote Digital, o processo 0700265-89.2024.8.07.0020, em decorrência da decisão ID. 206063158 que Declarou a Incompetência dest
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15/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:48
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:39
Outras decisões
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02/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:49
Processo Reativado
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11/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos do processo 0700265-89.2024.8.07.0020, via Malote Digital, em decorrência da decisão ID. 206063158, que Declarou a Incompetência des
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11/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:39
Declarada incompetência
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31/07/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700265-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAPPY EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO ID. 196915332.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA APRESENTADA, para determinar a retirada da restrição do nome da autora no âmbito do SPC, no valores de R$ 3.574,75 (ID 183141392) e referentes ao contrato/fatura 2886512294 (ID 183141392), mediante o depósito prévio de caução na quantia de R$ 3.574,75.
Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da quantia supracitada (R$ 3.574,75), ciente de que a falta do depósito importará na revogação da tutela de urgência concedida.
Apresentado o valor, expeça-se ofício ao SPC BRASIL para cumprimento da presente tutela.
Acolho, ainda, a emenda à inicial de ID 184180795.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para ter ciência da decisão, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para apresentar o contrato celebrado entre as partes, apresentando nova inicial em que clarifique o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, dado que está em contradição com a narrativa inicial, assim como apresentar causa de pedir ao pleito de indenização.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência vindicada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/01/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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