TJDFT - 0700493-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700493-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO IMPETRADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO em face de ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 183109865 indeferiu a liminar postulada.
Notificação da autoridade coatora (ID 183109868).
Informações no mandado de segurança (ID 183109869).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 183109875).
Declínio de competência da Justiça Federal à Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 183109879).
Promova a Secretaria o cadastramento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e remetam-se os autos ao Parquet para eventual pronunciamento, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, conforme o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:18:17.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
10/02/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700493-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR DE MOURA SIMEAO IMPETRADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ RIBAMAR DE MOURA SIMEÃO, contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
Pede que seja concedida da segurança para que o impetrado proceda o remanejamento do impetrante no âmbito do Programa Médicos para o município de Altos – Piauí.
A ação foi distribuída originalmente em 02/12/2022, perante a 2ª Vara Federal Cível da SJPI.
Informações da pessoa jurídica, id. 183109869.
Procuração, id. 183109871.
O MPF informou que não intervirá no feito, id. 183109877.
Decisão de id. 183109879, declina da competência.
Os autos vieram conclusos.
RATIFICO os atos processuais praticados.
Em consulta ao portal da transparência, verifico que o impetrante possui vínculo de contratação atual com a prefeitura de Altos/PI.
Diga o impetrante se persiste o interesse processual na concessão da segurança, justificando a utilidade do provimento jurisdicional de mérito, tendo em vista que está lotado na localidade indicada no pedido principal.
Cadastre-se o advogado do impetrado, id. 183109871.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
12/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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