TJDFT - 0721887-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:32
Indeferido o pedido de LUIS PEREIRA LISBOA - CPF: *39.***.*03-68 (EXECUTADO)
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15/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721887-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS EXECUTADO: LUIS PEREIRA LISBOA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 223172917, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos, inclusive quanto ao pedido de gratuidade de Justiça de ID 219611850. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. - 
                                            
29/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LISBOA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721887-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.125,39 (três mil, cento e vinte e cinco e trinta e nove centavos).
Intime-se a parte vencida, , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
27/09/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:31
Deferido o pedido de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS - CNPJ: 30.***.***/0001-22 (AUTOR).
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25/09/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar nova planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
22/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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27/05/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
27/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
 - 
                                            
26/05/2024 12:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2024 12:35
Homologada a Transação
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22/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/05/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0721887-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS REU: LUIS PEREIRA LISBOA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/05/2024 às 14:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral - 
                                            
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.409,27 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e sete centavos).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
08/03/2024 14:06
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:05
Determinada a citação de LUIS PEREIRA LISBOA - CPF: *39.***.*03-68 (REU)
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26/02/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no derradeiro prazo 15 (quinze) dias, para excluir os honorários da planilha de débitos (ID 176914662).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
09/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:35
Determinada a citação de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS - CNPJ: 30.***.***/0001-22 (AUTOR)
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14/12/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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