TJDFT - 0714585-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VASQUES CONSTRUTORA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VASQUES CONSTRUTORA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VASQUES CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIVINA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*52-00 (REQUERIDO), SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*25-53 (REQUERIDO).
-
19/02/2025 10:12
Gratuidade da justiça não concedida a VASQUES CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/01/2025 19:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 03:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/10/2024 20:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/10/2024 20:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/10/2024 20:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição ID 215162703, cancele-se a audiência e designe-se nova data para o ato, uma vez que o controle dos horários é realizado pelo CEJUSC/NUVIMEC. -
23/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 12 de setembro de 2024 15:42:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e/ou não conhecimento da reconvenção.
GAMA, DF, 22 de agosto de 2024 16:33:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714585-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA BARBOSA, CATIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: VASQUES CONSTRUTORA LTDA, MARIA DIVINA DOS SANTOS, SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas, de IDs 196750022 e 201401954, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de junho de 2024 16:39:13.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714585-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA BARBOSA, CATIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: VASQUES CONSTRUTORA LTDA, MARIA DIVINA DOS SANTOS, SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: VASQUES CONSTRUTORA LTDA Endereço: Setor de Indústrias, QI 04, Lote 1220, Loja 12, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-000 Nome: MARIA DIVINA DOS SANTOS Endereço: Quadra 26, 52, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-260 Nome: SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS Endereço: Quadra 26, 52, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-260 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 25 de março de 2024 18:19:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a comprovação nos autos do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais.
Após, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial. -
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, de demonstração de dificuldade financeira da parte autora em efetuar o recolhimento das custas iniciais de valor expressivo em única parcela, em garantia ao acesso à justiça constitucionalmente previsto e, com fulcro no disposto no Art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas em duas vezes, devendo ser comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 dias e a segunda parcela, 30 (trinta) dias após.
Entretanto, condiciono o recebimento da inicial ao recolhimento da última parcela das custas iniciais. -
06/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Sábado, 20 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a CATIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *38.***.*60-72 (REQUERENTE) e IZAIAS PEREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721887-64.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 96 E...
Luis Pereira Lisboa
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:04
Processo nº 0701862-56.2024.8.07.0000
Desiree Goncalves de Sousa
Excelentissima Senhora Juiza de Direito ...
Advogado: Jose Sousa de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:14
Processo nº 0713625-76.2023.8.07.0004
Antenor Pedro Domingos Junior
Rafael Ferreira da Silva
Advogado: Glaucio Bizerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:28
Processo nº 0700493-24.2024.8.07.0001
Jose Ribamar de Moura Simeao
Diretor-Presidente da Ag. Desen. de Aten...
Advogado: Amanda Maria Assuncao Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:37
Processo nº 0036356-84.2012.8.07.0007
Antonio Carvalho de Oliveira
Valeria do Carmo Ferreira
Advogado: Vinicios Cecchetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 16:38