TJDFT - 0700038-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 23:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700038-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: ARMAZEM - PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em face de ARMAZEM - PRODUTOS NATURAIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 183888673.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte requerente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700038-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: ARMAZEM - PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO Em petição inicial, a parte autora informa que a parte ré é domiciliada no Recanto das Emas/DF.
Assim, com fulcro nos critérios de fixação da competência dispostos no art. 46 e seguintes do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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