TJDFT - 0752436-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752436-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
20/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752436-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da probabilidade do direito, não me parece que seja o caso de se sacrificar o contraditório.
Afirma o autor: "O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que enquanto a ré não cessar a prática abusiva, mais e mais consumidores poderão ser impedidos de utilizarem a passagem de volta quando da não utilização da passagem de ida, sofrendo prejuízos materiais e danos de ordem moral decorrentes de estresse, desespero, etc." O perigo de dano, contudo, se revela se a parte, tomando conhecimento da demanda, possa tomar medidas que impliquem na impossibilidade de, faticamente, fazer observar os efeitos da decisão ou se, não houver o gozo do direito imediatemente, sua inobservância será ineficaz ou, então, prejuízos continuarão a ser produzidos.
Não é o caso.
A ré não tem condições de modificar a situação de fato que ensejará o cumprimento da medida e não está demonstrado que, realmente, haja um número significativo de pessoas que estejam na situação mencionada, de modo a equilatar a existência de produção de prejuízos irremediáveis, como os alegados.
Mesmo porque não se demonstrou as reclamações que supostamente consumidores estariam fazendo de modo que se pudesse aquilatar, efetivamente, a possibilidade de prejuízo irremediável que, de resto, não é.
Assim, não á razão para não se ouvir, antes, a ré.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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