TJDFT - 0724482-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:51
Outras decisões
-
29/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Outras decisões
-
06/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:44
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE CERTIDÃO Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado deverá provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Consigno que a comunicação é imprescindível, uma vez que a parte passará a ficar desassistida, não se tratando da hipótese do § 2º do referido dispositivo legal.
Certifico, ainda, que o documento apresentado nos autos não é suficiente para comprovação da ciência inequívoca do(a) outorgante à renúncia pretendida, competindo ao patrono(a) provar que a renúncia foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive quanto à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Sendo assim, fica(m) o(s) patrono(s) intimado(s) a comprovar a comunicação da renúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de manutenção do cadastro e futuras publicações.
Em caso de efetiva comprovação da comunicação ou de ciência inequívoca do mandante, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es).
Havendo prazo(s) em curso e desde que necessário para evitar prejuízo à parte, atente-se o(s) procurador(es) sobre a determinação do § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es). (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na Av.
Pau Brasil, Lote 18, Bloco “A”, apt 2005, Águas Claras – DF (ID. 180765075). b) condenar a requerida a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de outubro/2023 até a data da efetiva desocupação (dezembro/2023), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos (previsão do contrato) e, ainda, ao pagamento da multa de 2% prevista sobre o valor do aluguel. c) condenar a ré a efetuar o pagamento dos encargos locatícios (condomínio, taxas de luz e IPTU) inadimplidos pelo requerido relativas ao período da relação locatícia.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:01
Outras decisões
-
24/07/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de locação de ID 180765075, na cláusula terceira, registra que "está sendo pago 01 caução no dia do recebimento das chaves e um aluguel".
Por sua vez, a requerida afirma que efetuou o pagamento de caução no valor de 3 (três) aluguéis, equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que a autora alega que "não existem valores a serem deduzidos pela Requerida como alegado falsamente na contestação, pois nunca houve se quer qualquer tipo de caução prestada para a referida locação" (sic).
Diante do exposto, concedo à requerida o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos prova documental demonstrando o pagamento da caução mencionada em contestação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Registre-se que o valor levantado pela autora no ID 185183088 se refere à caução de natureza processual, concernente ao pedido de despejo formulado na exordial, em nada se relacionando com o contrato objeto da lide.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação também pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2024 12:15:42.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 190400589) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
21/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a caução de ID 182738548 em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de requerimento expresso, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724482-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: DIANA BARBARA DA CONCEICAO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação retro, revogo a sentença de ID. 182015558 e recebo a inicial de ID. 180765060.
Custas recolhidas no ID 182052934.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:25
Deferido o pedido de SANDRA CRISTINA GONCALVES PEREIRA - CPF: *43.***.*46-04 (AUTOR).
-
16/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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