TJDFT - 0709198-86.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 08:03
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 20:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:17
Outras decisões
-
19/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709198-86.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI.
A análise técnica da petição e documentação revela necessidade de adequação aos parâmetros objetivos que legitimam a aplicação da teoria menor da desconsideração.
Determino a emenda da inicial do IDPJ, no prazo de 15 dias, para: 1.
Quanto à documentação societária: Contrato social atualizado da executada Alterações contratuais subsequentes 2.
Quanto aos fundamentos específicos, demonstrar objetivamente: Eventual subcapitalização manifesta, indicando desproporção entre capital social e objeto Indícios de descapitalização societária ou esvaziamento patrimonial intencional Evidências de sucessão empresarial irregular ou formação de grupo econômico Movimentações patrimoniais atípicas que caracterizem desvio de finalidade A emenda deverá observar os parâmetros técnicos fornecidos, não se limitando à mera alegação de insuficiência patrimonial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2024 10:55:18.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
22/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/12/2024 13:11
Outras decisões
-
21/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709198-86.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO Intime-se o exequente para comprovar o encerramento do grupo contratado, conforme estabelecido na sentença ID 150543487.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:59
Outras decisões
-
19/04/2024 16:59
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709198-86.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO Presumo válida a intimação ID 182637507, referente ao mandado ID 180577748, visto que a carta de intimação para cumprimento de sentença foi enviada para o mesmo endereço em que ocorreu a citação válida do devedor (ID 121450822), conforme disposto no art. 513, § 3º c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Outras decisões
-
26/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709198-86.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente a intimação retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria N.º 003/2019, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 17:12:58.
DEUSDETE MARTINS DA SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:31
Outras decisões
-
28/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/01/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/06/2022 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 22:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO DA COSTA PEREIRA - CPF: *29.***.*70-20 (AUTOR).
-
09/02/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 23:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 23:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/12/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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