TJDFT - 0724100-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:12
Outras decisões
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11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:20
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:22
Outras decisões
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28/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:29
Outras decisões
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11/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724100-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALEX PAULINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário.
Anexou aos autos os documentos de contracheque e comprovantes de bloqueio em contas bancárias no Mercado Pago, XP Investimentos e Nubank.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas o extrato do dia do bloqueio (ID. 213223822), sem qualquer informação sobre as movimentações anteriores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que a conta destinada ao recebimento de seus proventos está vinculada ao Banco de Brasília, conforme de percebe através do contracheque colacionado (ID 213223820).
Ademais, o requerido era servidor público ocupante do cargo de tenente-coronel.
Atualmente, encontra-se aposentado, percebendo remuneração bruta de R$ 26.072,83 (vinte e seis mil setenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Contudo, em virtude dos sucessivos empréstimos, o percentual líquido de sua remuneração caiu para R$ 7.821,85 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Pelo exposto, considerando que a penhora eletrônica teve como resultado o bloqueio de R$ 1.385,74, depreende-se que a penhora de ID 212716840 recaiu sobre quantia que representa percentual inferior a 30% dos rendimentos líquidos da impugnante, motivo pelo qual se mostra possível a manutenção dos valores penhorados para pagamento dos débitos cobrados nos autos, sem ofensa à dignidade da pessoa humana.
Isso porque este juízo se filia ao entendimento de que o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Acrescento, ainda, que a jurisprudência do E.
TJDFT também tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Acrescento, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 212716840).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724100-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALEX PAULINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 207574486, uma vez que a medida de restrição sobre o veículo já foi realizada no ID 182552935.
No mais, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Outras decisões
-
16/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:38
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:42
Outras decisões
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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13/03/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724100-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALEX PAULINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID. 181214719).
Trata-se de “EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por RECON ADINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de ALEX PAULINO FERREIRA.
Alega a parte autora que, em 07 de agosto de 2019, o executado aderiu ao Consórcio administrado pela empresa exequente, através do Contrato de Adesão de nº 70381, com duração de 100 meses, objetivando o autofinanciamento de uma motocicleta pelo sistema de consórcio.
Aduz que a cota de titularidade do executado foi contemplada em 12/01/2022, momento em que adquiriu a motocicleta de marca Bonneille T120B, modelo Triumph, cor preta, ano/modelo 2019/2019, placa PBV 2504; no entanto, o réu não cumpriu o avençado no contrato em questão, ficando, assim, caracterizada a sua mora e inadimplência.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a restrição de licenciamento e circulação do veículo em questão, via sistema RENAJUD. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em razão do poder geral de cautela descrito no art. 139, IV, do CPC, a restrição de transferência constitui medida suficiente e eficaz para garantir a efetividade de eventual futura penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo dado em garantia.
ANTE O EXPOSTO, por medida de cautela DEFIRO o pedido de restrição de transferência do veículo “motocicleta de marca Bonneille T120B, modelo Triumph, cor preta, ano/modelo 2019/2019, placa PBV 2504”, no sistema RENAJUD.
Ao Cartório para incluir a restrição de transferência do veículo em referência, via sistema RENAJUD.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
31/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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