TJDFT - 0700037-47.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700037-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em face de ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 113.939,27 (cento e treze mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), alegadamente decorrente de negócio jurídico de compra e venda de castanhas do Pará e outros produtos alimentícios, lastreada em duplicatas e boletos destituídos de força executiva.
Em análise inicial da petição inaugural, o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, por meio da respeitável decisão de ID 183800341, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora providenciasse a juntada da guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, apresentasse cópia integral do documento de ID 182953162 e se manifestasse acerca da adesão ao sistema "Juízo 100% Digital".
Em subsequente manifestação (ID 186595008 e seguintes), a parte autora peticionou nos autos, requerendo a adesão ao "Juízo 100% Digital" e a juntada de certidão simplificada para fins de justiça gratuita, argumentando que o documento de ID 182953162, consubstanciado em pedidos e boletos/duplicatas, encontrava-se completo.
Contudo, em nova análise, sobreveio a judiciosa decisão de ID 193705616, que, considerando as deficiências ainda existentes, ordenou nova emenda à inicial para que a parte demandante comprovasse a entrega dos produtos indicados nos boletos de pagamento, apresentasse planilha de débito detalhada, com a individualização das parcelas e a incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada uma delas, e, por fim, esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação naquele juízo, tendo em vista o domicílio do réu em outra região administrativa.
Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolizou a petição de ID 197133848, anexando comprovante de entrega dos produtos e planilha de valores, e reconhecendo o equívoco no endereçamento da ação, requereu a remessa dos autos à vara competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do reconhecimento da incompetência territorial, este Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, por meio da decisão de ID 202192915, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição do Guará/DF, para onde o feito foi devidamente redistribuído.
Já perante este Juízo da Vara Cível do Guará, verificou-se, por meio do despacho de ID 210101523, a existência de divergência de valores nas planilhas de débito anteriormente apresentadas (IDs 182953165 e 197133853), razão pela qual se determinou derradeira emenda à inicial para que a parte autora esclarecesse o valor correto do débito objeto da ação, consolidando as informações em única peça processual, a fim de possibilitar a adequada cognição judicial e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Conforme a certidão de ID 213831121, o prazo para cumprimento da referida determinação transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi distribuída inicialmente perante a Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, sendo posteriormente reconhecida a incompetência territorial e determinada a remessa dos autos a esta Circunscrição Judiciária do Guará/DF, foro do domicílio do réu, em observância ao disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ao receber os autos, este Juízo verificou a persistência de irregularidade na petição inicial, consubstanciada na divergência de valores apresentados nas planilhas de débito que instruem a demanda.
Em atenção ao comando legal previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz, ao verificar a existência de vício sanável, determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, foi proferido o despacho de ID 210101523, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a apontada irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, não cumprida a diligência no prazo assinado, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, constata-se, por meio da certidão de ID 213831121, que o prazo concedido para a emenda da inicial expirou sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou promovesse a correção determinada.
A clareza e a precisão da petição inicial são requisitos indispensáveis para a válida instauração e o regular desenvolvimento do processo judicial.
A indicação precisa do valor da causa e dos fundamentos do pedido, notadamente em uma ação monitória que visa à constituição de título executivo judicial, é essencial para possibilitar a adequada defesa da parte ré e a devida prestação jurisdicional.
A divergência de valores nas planilhas de débito apresentadas pela autora impede a compreensão exata do montante cobrado e, consequentemente, dificulta o exercício do direito de defesa pelo réu, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não se trata, na presente hipótese, de mero formalismo exacerbado, mas sim da observância de requisito essencial à propositura da ação, cuja ausência impede a adequada análise do mérito da demanda.
A concessão de prazos para emenda da inicial tem por objetivo permitir a correção de vícios sanáveis, evitando o indeferimento prematuro da petição.
Contudo, o descaso da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo razoável e a advertência das consequências de sua inércia, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda em termos processualmente adequados.
Cumpre ressaltar que este Juízo da Vara Cível do Guará enfrenta elevado número de feitos em tramitação, contabilizando, atualmente, aproximadamente 8500 processos.
A eficiência da prestação jurisdicional demanda a observância estrita dos prazos processuais e o cumprimento das determinações judiciais pelas partes, de modo a evitar a perpetuação de demandas que não atendem aos requisitos legais.
A reiterada inércia da parte autora em sanar o vício apontado inviabiliza o prosseguimento do feito e onera indevidamente a máquina judiciária, em detrimento de outros jurisdicionados que aguardam a solução de seus litígios.
Nesse contexto, a concessão de novo prazo para emenda da inicial, após o descumprimento da determinação anterior, não se mostra pertinente, haja vista a ausência de justificativa plausível para a omissão da parte autora e o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A insistente desídia da parte demandante em regularizar a petição inicial conduz, inequivocamente, ao reconhecimento da sua inépcia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO INEPTA a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto não houve a citação da parte ré e, consequentemente, não se estabeleceu a relação processual de forma completa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/04/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700037-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO DESPACHO Verifico que as planilhas de débito juntadas no ID: 182953165 e ID: 197133853 apresentam divergência de valores.
Portanto, a parte autora deverá emendar a inicial, esclarecendo o valor correto do débito objeto da presente ação.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento no prazo de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 16:25:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:37
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700037-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar a entrega dos produtos indicados no boleto de pagamento; - apresentar planilha de débito, indicando o valor de cada uma das parcelas, fazendo incidir a correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - esclarecer o ajuizamento do processo neste juízo, considerando que o réu tem domicílio em outra região administrativa.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2024 07:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700037-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO DESPACHO A parte autora manifestou adesão ao Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Intime-se a requerente para anexar aos autos guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (Decisão ID 183800341, item (i)).
Derradeiro prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700037-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar aos autos guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) juntar cópia integral do documento de ID 182953162, que se encontra parcialmente incompleto em várias páginas; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700416-06.2024.8.07.0004
Francisco Antonio Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 12:21
Processo nº 0700038-32.2024.8.07.0010
Amazonia Real Nuts Industria e Comercio ...
Armazem - Produtos Naturais LTDA
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 14:32
Processo nº 0011212-87.2016.8.07.0001
Raquel Perez Alonso
Marina Dominguez Teresa de Perez
Advogado: Rodrigo Simoes Frejat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2020 21:04
Processo nº 0720673-38.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores da Chacara 83, L...
Joao Queiroz de Assis
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:42
Processo nº 0711604-12.2023.8.07.0010
Cleber Carvalho da Silva
Rafael Saraiva de Oliveira
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 08:56