TJDFT - 0741150-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:00
Outras decisões
-
03/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LINCON JOSE SOARES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:20
Outras decisões
-
25/07/2024 17:20
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LINCON JOSE SOARES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0741150-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: LINCON JOSE SOARES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LINCON JOSE SOARES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Determinada emenda à inicial ao ID 141624476.
Requerida a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF pelo autor (ID 143884205), cujo pedido foi deferido na decisão de ID 151349904.
Alega o autor que a parte ré se trata de terceiro beneficiado em transação bancária fraudulenta, sendo os valores indevidamente apropriados pelo requerido.
Pede a condenação do réu ao ressarcimento do valor pago pelo banco autor à vítima, em razão de ter suportado os prejuízos decorrentes de fraude que teve a parte ré como beneficiada, já que a transferência eletrônica se deu para conta bancária de sua titularidade.
Juntou documentos e procuração.
Recolhimento de custas iniciais comprovado ao ID 141178835.
Em complementação aos documentos apresentados junto à petição inicial, antes da citação, o autor realizou a juntada de demonstrativos das transações contestadas pela vítima consumidora, incluindo a discutida nestes autos (ID 141178836 e 141178837).
A parte ré foi citada (ID 166367474), mas não apresentou contestação, consoante certidão de ID 174549082.
Ao ID 176054951, o autor manifesta o desinteresse na produção de outras provas.
Revelia decretada em decisão de ID 183792806.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira sob o fundamento de que, após ressarcir quantia indevidamente transferida de conta bancária de sua cliente em benefício do réu, por meio de transferência fraudulenta, busca reaver o valor indevidamente recebido por ela.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos constantes dos autos.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 344 e seguintes do CPC.
Ademais, por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de ID 141178836 e 141178837 em que constam como destinatário da transferência a parte ré, verifica-se a existência da disponibilização de valor em conta bancária de titularidade do réu.
Somada à comprovação documental, a falta de impugnação às alegações do banco autor por parte do réu impõe procedência do pedido deduzido na inicial.
Nesse contexto, tendo sido creditado ao réu valor indevido, reembolsado pelo banco à correntista prejudicada, evidencia-se presente situação caracterizadora de enriquecimento sem causa, a impor o ressarcimento do valor indevidamente auferido, nos termos do que determina o art. 884 do Código Civil.
Logo, a parte ré deve ressarcir a instituição bancária autora a integralidade do valor recebido fraudulentamente em seu benefício, pago em 23/10/2020, data em que ocorreram as operações não reconhecidas pela vítima consumidora, conforme documentos de ID 141178837 e 141178836.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente auferida, que se quantifica no valor de R$ 7.260,49.
O valor deverá ser monetariamente atualizado desde outubro de 2022, mês imediatamente subsequente à atualização realizada nos cálculos de ID 141178841, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados também a partir de outubro de 2022, com fulcro no art. 398 do CC e Súmula 54 do E.STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0741150-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LINCON JOSE SOARES DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LINCON JOSE SOARES DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Regularmente citado ao ID 166367474, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, conforme Certidão de ID 174549082, motivo pelo qual é revel.
Anote-se a revelia.
Intimados para especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, informando desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:00
Decretada a revelia
-
23/01/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LINCON JOSE SOARES DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de LINCON JOSE SOARES DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:17
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:21
Juntada de consulta siel
-
05/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:26
Outras decisões
-
02/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:24
Declarada incompetência
-
29/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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