TJDFT - 0711882-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:50
Outras decisões
-
19/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de VIVA VIDA BEM ESTAR em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:59
Outras decisões
-
31/01/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711882-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VIVA VIDA BEM ESTAR REQUERIDO: FLAVIA LIMA DA SILVA, FL GESTAO CONDOMINIAL E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO A RÉPLICA foi apresentada no ID 218372609.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:50
Indeferido o pedido de FLAVIA LIMA DA SILVA - CPF: *13.***.*40-66 (REQUERIDO)
-
14/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FL GESTAO CONDOMINIAL E TREINAMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711882-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: V.
V.
B.
E.
REQUERIDO: F.
L.
D.
S., F.
G.
C.
E.
T.
L.
DECISÃO De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ocorre que a impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ademais, a emenda de ID 187359311 apresentada não atende integralmente à determinação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o item ii da decisão de ID 183785013.
No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas e proceder à juntada da guia de custas, bem como do respectivo comprovante de pagamento aos autos.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a VIVA VIDA BEM ESTAR - CNPJ: 47.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711882-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: V.
V.
B.
E.
REQUERIDO: F.
L.
D.
S., F.
G.
C.
E.
T.
L.
DECISÃO Em petição inicial (ID 180925816), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contentou apenas em alegar hipossuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ou ente despersonalizado com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, a parte autora para: (i) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem; (ii) anexar nova cópia do documento de ID 180930331, por estar parcialmente ilegível; (iii) manifestar-se sobre o interesse de agir, considerando a aprovação das contas da parte ré em assembleia pelo condomínio, conforme documento de ID 180925826.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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