TJDFT - 0724917-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724917-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS EXECUTADO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já recebido o cumprimento de sentença, conforme decisão de ID 216239614.
Apresentada planilha atualizada do débito no ID 230067569.
Procedam-se os atos expropriatórios, conforme ID 216239614. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:08
Outras decisões
-
03/04/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:52
Outras decisões
-
28/10/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2024 04:38
Processo Desarquivado
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26/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 03:06
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:30
Expedição de Edital.
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06/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724917-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:03
Decretada a revelia
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27/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724917-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 182026766 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS em desfavor de MR8 AUTOMÓVEIS LTDA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o bloqueio das contas da requerida até o limite do valor da causa.
Para tanto, narra ter visto um anúncio da requerida no Facebook, onde ofertava o financiamento de uma moto de forma facilitada; que, no dia 29/11/2023, compareceu ao estabelecimento para formalizar o financiamento, sendo informado de que seu cadastro não havia sido aprovado para a transação, momento em que a requerida ofereceu a prestação de determinado serviço, intitulado "serviço bancário e educação financeira”, por meio do qual a requerida realizaria o melhoramento do perfil financeiro junto a instituições de crédito.
Afirma ter sido informado de que o serviço teria um custo simbólico e, após toda a atualização do perfil bancário do requerente, seria possível a aprovação do financiamento; caso o financiamento não fosse aprovado, o valor seria devolvido, ou, em caso de aprovação, serviria como valor de entrada do veículo.
Pagou, para tanto, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Informa que o financiamento jamais foi aprovado e a quantia não foi devolvida, vindo a constatar que a requerida possui dezenas de reclamações de consumidores em casos idênticos ao do requerente e que o serviço praticado por era fraudulento. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a narrativa constante da petição inicial, não verifico a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois os documentos que foram anexados não são suficientes para demonstrar que a requerida estaria se valendo da contratação firmada entre as partes para aplicar um golpe.
Nessas condições, existem cláusulas contratuais vigentes, razão pela qual se mostra imprescindível a dilação probatória para reconhecimento do direito do autor.
No mais, destaco que a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de se esquivar o devedor do cumprimento da obrigação.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS - CPF: *95.***.*39-15 (AUTOR).
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14/12/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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