TJDFT - 0712397-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/02/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:39
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
27/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712397-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: EDILSON ANTONIO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intime-se o executado para manifestação, em especial, quanto ao pedido de levantamento do valor depositado com a dispensa da caução, com fundamento no inc.
III do art. 521 do CPC.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:13
Outras decisões
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21/03/2024 14:13
em cooperação judiciária
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29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712397-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: EDILSON ANTONIO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo patrono do credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Anote-se.
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumentos de ID 182737858 e 182737867.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 35.808,85.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, c/c art. 520, caput, ambos do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712397-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: EDILSON ANTONIO DA SILVA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos planilha de atualização do débito; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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