TJDFT - 0711012-48.2021.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711012-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALVARO AUGUSTO CAMINHA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a ALVARO AUGUSTO CAMINHA DA SILVA a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 23/05/2022.
Em face da morte do denunciado (ID 188022102), o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade (ID 188897519). É o breve relato.
Decido.
Razão assiste ao Órgão Ministerial, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 188022102 comprova o falecimento do denunciado.
Face ao exposto, declaro extinta a punibilidade de ALVARO AUGUSTO CAMINHA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com base no art. 107, I, do Código Penal.
Transitada em julgado a presente, proceda-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CUJA DILIGÊNCIA DEVERÁ SER CUMPRIDA NO ENDEREÇO CADASTRADO NA CEMAN.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:37:32.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:01
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
06/03/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711012-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALVARO AUGUSTO CAMINHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:17:34.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711012-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALVARO AUGUSTO CAMINHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:17:34.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
08/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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02/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711012-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALVARO AUGUSTO CAMINHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a ALVARO AUGUSTO CAMINHA DA SILVA a prática da infração penal prevista no arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticada em contexto de violência doméstica, conforme Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 23/05/2022 (ID 125550417).
O réu foi pessoalmente citado em 08/07/2022, tendo, por meio da Defensoria Pública, oferecido resposta à acusação em 09/08/2022 (ID 133157037).
Ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 133465053).
Em 03/10/2022, foi comunicado que o réu estaria internado (ID 138665496).
Na primeira audiência, designada para o dia 13/10/2022, foi ouvida a ofendida, bem como sido determinado o arquivamento do feito quanto aos crimes de injúria e ameaça (ID 139903074).
Em 18/01/2023, a Defesa informou que o réu poderia participar da audiência, porquanto havia saído da clínica por vontade própria (ID 138656044).
Em 30/01/2023, foi designada audiência para o dia 08/03/2023, às 13h30.
No dia 14/02/2023, a Defesa requereu a redesignação do ato, face à internação do réu (ID 151068646), o que foi deferido em 02/03/2023 (ID 151104495).
A audiência de instrução e julgamento, em continuação, foi redesignada para o dia 13/09/2023, às 13h30.
Em 12/09/2023, a Defesa junto aos autos documento que desaconselhava a participação do réu ao ato (ID 171681423).
Em 06/11/2023, a Defesa informou que não obteve êxito em obter o laudo do réu (ID 177352996).
O Ministério Público, em 08/11/2023, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 177558860).
Em 08/11/2023, foi determinado que a Defesa juntasse aos autos o atual quadro de saúde do réu (ID 177738068).
Em 17/11/2023, a Defesa junto aos autos o relatório médico (ID 178134585).
Face à alta do réu, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 178561093), o que foi deferido em 20/11/2023 (ID 178704414).
A Defesa, em 15/12/2023, requereu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado (ID 182185862).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 182428727). É o relatório.
DECIDO.
Não obstante as razões tecidas pela Defesa, assiste razão ao Ministério Público.
Veja-se, os fatos que subsidiaram o presente feito referem-se às reiteradas internações do réu para tratar do alcoolismo, sem qualquer outro fato ou prova concreta que possa evidenciar qualquer dúvida acerca da sanidade mental do acusado.
O art. 149 do Código de Processo Penal assim dispõe: “Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” O alcoolismo ou o uso de entorpecentes, embora possa ser causa a eventual moléstia mental do acusado, não há, nos autos, não há outro elemento que incuta dúvida acerca da higidez mental do acusado, pelo contrário, diversas foram as altas médicas.
A instauração do incidente de insanidade mental do acusado não é obrigatório, tampouco automático, somente devendo ser instaurado caso haja elementos concretos que denotem dúvida razoável acerca da sanidade do acusado, o que não há na hipótese dos autos.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Precedentes. 3.
A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 4.
No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 336.811/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Pelo exposto, indefiro o pedido ID 182185862.
Dê-se ciência à Defesa, inclusive para que se manifeste quanto à não localização do réu (ID 183080955).
Intime-se o Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 22 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/01/2024 09:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/01/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
20/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/03/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
25/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
13/10/2022 18:35
Expedição de Ata.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
23/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 18:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 12:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
15/08/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 12:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
14/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 06:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:31
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/05/2022 19:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 21:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/11/2021 18:10
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 19:10
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
28/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:21
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 02:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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