TJDFT - 0725372-72.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA BOTEGA DA COSTA FERRAZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:21
Recurso especial admitido
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14/08/2025 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725372-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA BOTEGA DA COSTA FERRAZ em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:46
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 20:46
Conhecido o recurso de R. B. D. C. F. - CPF: *14.***.*78-30 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 22:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725372-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
B.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERRAZ NETO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725372-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
B.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERRAZ NETO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725372-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
B.
D.
C.
F.
REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por R.
B.
D.
C.
F. em face de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a concessão de medida liminar para “autorizar e custear o tratamento e o fornecimento do medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da Autora, especialmente a concessão de 02 (duas) unidades mensais de canetas injetoras de Genotroprin 36UI, ou outra quantidade receitada pela médica, se for o caso, para a administração de Somatropina Recombinante Humana/Genotropin® 12mg, na dose de 0,8 mg/dia subcutâneo, nos termos solicitados pela médica no relatório acostado aos autos, até a alta médica, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, o que deverá ser observado até ulterior decisão.” - (ID 182390365 - Pág. 23).
A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré.
Relata ter sido diagnosticada com deficiência parcial do Hormônio do Crescimento – DGH (E23.0), ou seja, ficou comprovado o déficit no crescimento da menor e que seu atual quadro clínico indica a utilização de 02 (duas) unidades mensais do medicamento Genotroprin 36UI, 12mg, para reposição de SOMATROPINA, de forma contínua.
Assevera que o fornecimento do remédio não foi autorizado pela parte ré, ao argumento de que o tratamento solicitado não compõe o rol de cobertura obrigatória previsto pela RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde - ANS. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cópia do cartão do plano de saúde (ID 182390383), somado à própria recusa do plano de saúde (ID 182391400), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID. 182390380 deixa claro que a parte autora possui deficiência parcial do hormônio de crescimento – DGH (E23.0) e que o uso do medicamento Genotroprin 36UI, 12mg, seria o tratamento mais indicado à paciente e potencializaria o resultado pretendido.
Defende a médica assistente da autora, Dra.
Maristela Estevão Barbosa, CRM/DF nº 10.557, que o referido medicamento é indicado para o tratamento de sua enfermidade, além de fundamentar a necessidade de dar continuidade no tratamento, em caráter de urgência, destacando que é “temerária a retirada da medicação, tendo em vista que o crescimento ocorre uma única vez na infância, e o comprometimento do mesmo por doenças, retirada de medicações não são perdas recuperáveis” ue apenas reforça a urgência que o caso requer.
A demandante comprova, ainda, ter sido sua solicitação negada, sob os argumentos expostos na petição inicial.
Todavia, numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifico que a recusa da requerida não se sustenta, tendo em vista que a Resolução Normativa - RN n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I.
Além disso, o Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento – Hipopituitarismo, indicando expressamente a somatropina para o tratamento de “Deficiência parcial do hormônio do crescimento – DGH (E23.0)” Diante de tal quadro, está demonstrada a necessidade e eficácia do tratamento apontado, em razão do quadro clínico, conforme atesta a médica assistente.
Importa destacar que não há prova nos autos da existência de outro fármaco eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao mencionado rol, para a cura da paciente.
Ademais, o fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a agravada de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
SOMATROPINA.
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A autora é beneficiária do plano de saúde da agravada e foi diagnosticada com "Deficiência parcial do hormônio do crescimento - DGH (E23.0)", tendo a médica assistente consignado que "a paciente encontra-se pré-púbere, momento ideal para a terapêutica" (Somatropina Recombinante Humana/Genotropin® 12mg) (ID 35136608, p. 60/61).
A operadora de plano de saúde negou a cobertura do medicamento nos seguintes termos: "a medicação Genotropin para a menor matr. 1690893602, 7 anos apresentando distúrbio no crescimento, é subcutânea, de uso domiciliar, não é de dispensação pelo Plano de Saúde cf Resolução Normativa da ANS" (ID 35136608, p. 68). 3.
No julgamento finalizado no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Foram estabelecidos parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, "desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
A Resolução Normativa - RN n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I.
Além disso, o Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento - Hipopituitarismo, indicando expressamente a somatropina para o tratamento de "Deficiência parcial do hormônio do crescimento - DGH (E23.0)". 5.
Diante de tal quadro, está demonstrada a necessidade e eficácia do tratamento apontado, em razão do quadro clínico, conforme atesta a médica assistente.
Importa destacar que não há prova nos autos da existência de outro fármaco eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao mencionado rol, para a cura da paciente. 6.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a agravada de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento. 7.
Há elementos capazes de evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o relatório médico apresentado pela agravante (ID 50149003 e 50149017), recomenda expressamente que o tratamento com o referido medicamento seja realizado neste momento, no qual a agravante está na pré-puberdade, pois a eficácia da medicação depende da sua utilização em período determinado e apropriado. 8.
Desse modo, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da paciente, que necessita do medicamento somatropina para assegurar o seu regular crescimento, conforme relatório médico, deve ser deferida a tutela de urgência antecipada. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1607558, 07146541320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da paciente, que necessita do medicamento somatropina para assegurar o seu regular crescimento, conforme relatório médico, deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que arque e custeie em favor da autora o hormônio de crescimento – DGH (E23.0), mediante o uso do medicamento Genotroprin 36UI, 12mg, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde (ID 182390382).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida COM URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, Sala 161, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121822002694100000167077891 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23121822032281600000167077893 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23121822034478900000167077895 4 - CNH - NETO-2020 Documento de Identificação 23121822040902200000167077898 5 - RAFAELA_RG Documento de Identificação 23121822043309200000167077901 6 - CPF_RAFAELA Documento de Identificação 23121822045817700000167077903 7 - FATURA_CAESB Documento de Comprovação 23121822051962400000167077904 8 - RELATÓRIO MÉDICO - RAFAELA - 1 Documento de Comprovação 23121822061084400000167077905 9 - RELATÓRIO MÉDICO - RAFAELA - 2 Documento de Comprovação 23121822054856100000167077906 10 - RECEITA-RAFAELA Documento de Comprovação 23121822063376700000167077908 11 - CARTEIRINHA - ASSEFAZ Documento de Comprovação 23121822065700200000167077909 12- IRPF_PAGAMENTOS_EFETUADOS Documento de Comprovação 23121822072243100000167077910 13 - DESPESAS ASSEFAZ Documento de Comprovação 23121822074776200000167077911 14 - BOLETO_CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23121822081070100000167077912 15 - BOLETO_ESCOLA_OLIVIA Documento de Comprovação 23121822083126400000167077913 16 - BOLETO_ESCOLA_RAFAELA Documento de Comprovação 23121822085388900000167077914 17 - FATURA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23121822092511700000167077915 18 - CONTRACHEQUE_10_2023 Documento de Comprovação 23121822095008500000167077917 19 - ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0714654-13.2022.8.07.0000 Documento de Comprovação 23121822101744600000167077918 19 - IRPF-NETO Documento de Comprovação 23121822104418900000167077921 20 - NEOENERGIA Documento de Comprovação 23121822111040300000167077922 21 - NOTA FISCAL 1 Documento de Comprovação 23121822113854000000167077924 22 - NOTA FISCAL 2 Documento de Comprovação 23121822120442600000167077925 23 - NEGATIVA-ASSEFAZ Documento de Comprovação 23121822123374900000167077926 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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