TJDFT - 0712355-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:19
Outras decisões
-
07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/04/2025 17:57
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:58
Outras decisões
-
18/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/11/2024 17:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/11/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:13
Suscitado Conflito de Competência
-
05/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2024 22:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 22:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 16:47
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712355-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: NMB AUTOMÓVEIS DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória proposta por MARIETA PEREIRA BRAGA em desfavor de NMB AUTOMÓVEIS.
Em suma, postula a autora a imissão na posse sobre imóvel que não possui matrícula própria, mas se encontra inserido em imóvel maior (matriculado), no qual haveria alegada divisão IRREGULAR de lotes de diversas metragens (sem prévia observância dos gabaritos de parcelamento para imóveis no Distrito Federal).
A matrícula 42.569, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal indica LOTE URBANO QUINHÃO 23 com 704,5247 hectares.
Por sua vez, a pretensão de imissão na posse, e consequente liberação para constituição de imóvel próprio, com inserção no plano urbanístico da cidade, desatende os requisitos legais relativos à Lei de Parcelamento e às Leis Distritais de Lei Complementar Distrital nº 948/2019 (Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências) dispondo: Art. 43.
A elaboração e a aprovação de novos projetos de parcelamento urbano do solo e de projetos de regularização fundiária devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º Os parâmetros de uso devem ser classificados em conformidade com as categorias de UOS previstas no art. 5º, parágrafo único, e indicados em mapa de uso do solo. § 2º Os parâmetros de ocupação devem ser definidos em quadro de parâmetros de ocupação do solo: I – com base nas faixas de áreas previstas no Anexo III; II – mediante criação de nova faixa de área com agrupamento de lotes ou projeções com características semelhantes quanto a dimensões, localizações e tipologias.
A Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal possui competência absoluta estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008, que estabelece: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
A questão aqui é eminentemente de discussão de OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL e relativa AO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS.
Não se trata de discussão individual em relação a imóvel matriculado.
O feito envolve questão coletiva de definição da ocupação do solo urbano e promoção indireta de novo arranjo urbano no Distrito Federal, com eventual legalização ou regularização de parcelamento irregular, feito ao alvedrio do Distrito Federal, da Terracap, e demais órgãos responsáveis pelo planejamento da cidade.
O conflito é entre uma pessoa natural, que alega ser proprietária de trecho mínimo dentro de uma matrícula de imóvel imenso e não parcelado, contra pessoa jurídica.
A ocupação coletiva da área maior, em que está inserido o lote alvo da lide É VIZINHA a outra ocupação coletiva, que foi alvo de Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, homologado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sentença proferida em 16/12/2010.
Confira-se a argumentação da TERRACAP em processo semelhante: Situação: A área localiza-se no Remanescente Nº 2 do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria - Após exclusão das áreas 'a', 'b' e 'c' da Cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta TAC do Setor Habitacional Ribeirão, em TERRAS NÃO PERTENCENTES ao patrimônio desta Companhia Ressaltamos que a área está inserida no 'QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA', é objeto do TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (25621631), entre as partes, inclusive a TERRACAP e Órgão do GDF (CODHAB) e o ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e Outros No que se refere as informações de registro cartorial da área em questão, o Núcleo de Registro Imobiliário desta Empresa - NUREG (25508574), informou que o projeto em questão não foi registrado na sua totalidade em função de pendências fundiárias existentes à época, conforme Despacho 25508574.” Ainda, no presente processo, há os fundamentos recursais da TERRACAP em seu agravo de instrumento contra a decisão da Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano que declinou da competência: Assim, com todo respeito ao juízo de primeiro grau, mas ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida a área a qual se pretende usucapir é pública, não se encontra regularizada e sequer há unidade imobiliária individualizada. 14.
Ainda que parcialmente, por se esta diante de interesse público da TERRACAP, tanto que, a TERRACAP já apresentou contestação (ID 107550541 - Contestação (Contestação Usucapião Imóvel Público)). (...) A) DO JUÍZO PRIVATIVO DAS VARAS ESPECIALIZADAS – INTERESSE PÚBLICO DIRETO – CONTESTAÇÃO DA TERRACAP À PRETENSÃO DE USUCAPIR – TERMOS DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC SETOR RIBEIRÃO – ID 127959021 17.
A TERRACAP/recorrente fez juntar defesa (ID 107550541 - Contestação (Contestação Usucapião Imóvel Público)) em que, entre outros, esclareceu haver relação da presente demanda com o processo 0040699- 77.2004.8.07.0016, que trata de desapropriação indireta. 18.
Além disso, a área em discussão não se encontra regularizada e não há unidade imobiliária individualizada, como se depreende da manifestação técnica acostada aos autos (ID 107550542 - Outros Documentos (SEI 00111 00009614 2021 88 AREA COMPLEMENTAR 404 CONJUNTO B LOTE 07 CASA 02 CROQUI 1 ) - 107550543 - Outros Documentos (SEI 00111 00009614 2021 88 AREA COMPLEMENTAR 404 CONJUNTO B LOTE 07 CASA 02 CROQUI 2 )). 19.
Ainda, a discussão envolve área integrante do Quinhão 23, da Região Administrativa de Santa Maria, inserida nos Termos do Ajustamento de Conduta – TAC Setor Ribeirão, conforme processo 0040699- 77.2004.8.07.0016 (2004.01.1.011147-8). 20.
Nesse sentido, além do interesse direito da Terracap, mostra-se afigura-se prudente, considerando as questões envolvendo o Termo de Ajustamento de Conduta do Setor Habitacional Ribeirão firmado entre os inventariantes do Espólio, o Governador do Distrito Federal, a CODHAB/DF e a TERRACAP, o que revela interesse público primário e a conexão com o presente feito, o processamento e o julgamento da demanda na Vara de Meio, Ambiente, Deseolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 21.
Vale anotar que o o Distrito Federal – apresentou contestação conforme ID 109357596. 22. À toda evidência, a lide não envolve apenas interesses de particulares sobre imóvel regularizado e individualizado, fato comprovadamente contestado. 23.
Soma-se ainda, que ao se comprovar que a discussão envolve área que não é de unidade imobiliária individualizada e sequer regularizada, e que sim, há interesse público direto, não há como afastar a competência da Vara do Meio Ambiente, ou ao menos de uma das Varas da Fazenda Pública, ambas opostas a determinação de encaminhar os autos para juízo cível de Santa Maria. 24.
E nesse aspecto, impõem-se relembrar que na competência do juízo da Vara do Meio Ambiente inserem-se objetos que se discute parcelamento do solo para fins urbanos, como é possível identificar no caput do artigo 342 , da Lei federal nº 11.697/2008. 25.
A este respeito importante destacar que a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública e, por isso, de interesse geral, tal como prevê o artigo 433 do Código de Processo Civil. 26.
Por tudo isso, é certo que não há que se falar em incompetência do juízo especializado e muito menos hipótese de se atrair o juízo cível de Santa Maria, principalmente por se estar diante de discussão que envolve interesse público, razão pela qual impõem-se a procedência ao presente recurso.
VI- PEDIDOS 27.
Diante dos fatos narrados e fortes nos dispositivos de direito acima descritos, eis que se encontra demonstrada a necessidade de processamento do presente recurso de agravo de instrumento, requer a procedência deste recurso, mantendo o julgamento na Vara do Meio Ambiente, ou ao menos, a uma das Varas da Fazenda Pública, considerando os interesses e as manifestações dos entes públicos (TERRACAP e Distrito Federal), principalmente se estar diante de pretensão de usucapião de área pública, o que atrai o juízo especializado, pelos motivos de fato e de direito que abaixo se expõe.
No mesmo sentido os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que declinou da competência: A decisão embargada, data vênia, incorreu em obscuridade e omissão ao deixar de considerar que, no caso concreto, a demanda em face do Distrito Federal não se restringe aos interesses individuais do autor, mas repercute no interesse público primário atinente à regularidade fundiária e urbanística da área objeto da lide e, nessa esteira, ao bem-estar de toda a coletividade.
Com efeito, o autor pretende usucapir e impedir o exercício do poder de polícia com relação à ocupação e edificação de uma área de parcelamento ilegal que “não está de acordo com o projeto original aprovado nem com as Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS, definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos” (ID 109357599, p. 3).
No caso, o acolhimento da pretensão inicial tem o condão de prejudicar ou mesmo impedir a aprovação final e o registro do respectivo projeto de regularização fundiária, considerando-se que, no local, há desconformidade com a poligonal e o uso desse “lote”, bem como interferência com o sistema viário previsto e com áreas destinadas a equipamentos públicos ou implantação de infraestrutura.
Diante do exposto, requer sejam os embargos acolhidos para sanar os apontados vícios e, como consectário lógico e necessário, atribuir efeitos infringentes ao recurso de modo a reconhecer a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
A título de pedido sucessivo, requer, com fundamento no artigo 26, I, da Lei federal n. 11.697/2008, a declinação da competência em favor da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por se tratar de ação em que o Distrito Federal e a Terracap são partes.
O fato de o imóvel não pertencer à Terracap, ao Distrito Federal ou suas autarquias não afasta a competência da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, tendo em vista que a demanda, em sua natureza coletiva, e as muitas outras ações semelhantes relativas a trechos de imóvel dentro de uma matrícula imensa, envolve redefinição da ocupação e do parcelamento urbano no Distrito Federal.
Ademais, evidencia-se que o presente imóvel necessita do mesmo trâmite da ação de desapropriação indireta (nº 0040699-77.2004.8.07.0016), movida por 433 autores em face da empresa pública supracitada, a qual tramita perante a Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Diante do exposto, depreende-se que a presente lide pode prejudicar toda a regularização da área, ofendendo o projeto de parcelamento urbano já aprovado, e subtraindo área pública.
Trata-se de processo de inquestionável interesse público e de consequências imediatas no planejamento urbano e na ocupação coletiva do solo do Distrito Federal, pois trata de área de 704,5247 hectares, que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria.
Assim, diante da litigiosidade complexa que envolve o referido imóvel, tendo em vista a reivindicação da propriedade de parte do bem por empresa pública e a existência de ação de desapropriação indireta que tramita há 19 anos, não é possível afirmar que se trata de imóvel “regularizado”.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUINHÃO 23.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INTERESSE PÚBLICO.
RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em Ação de Usucapião cujo lote está inserido no chamado Quinhão 23, também objeto de Ação de Desapropriação Indireta, está evidenciado o interesse público apto a atrair a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para o seu processo e julgamento, nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e do inciso IV, do artigo 2º., da Resolução 3/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1760263, 07316886420238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE.
VARA CÍVEL.
JUÍZO SUSCITADO.
VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO.
INTERESSE INDIVIDUAL SUBJACENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
CONFLITO ACOLHIDO E PROVIDO.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1.
Para fixação da competência na Vara do Meio Ambiente é necessário que a discussão verse sobre questões relativas ao meio ambiente ou para fins urbanos e que seja de interesse público ou de natureza coletiva, afastando-se, pois, as demandas em que se disputam interesses individuais.
Inteligência do art. 34 da LOJDF e na Resolução nº 03/2009 TJDFT. 2.
No caso dos autos, sobreleva a existência do interesse público no deslinde da contenda, porquanto inegável tratar-se de questão ligada "à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos", com nítida dimensão coletiva, sendo o interesse privado subjacente. 3.
Conflito conhecido e provido.
Juízo Suscitado declarado competente. (Acórdão 1757285, 07292402120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA DE USUCAPIÃO.
LOTE DESPOJADO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR E COM MATRÍCULA PRÓPRIA.
TERRENO SEM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA. ÁREA URBANA E RURAL PARCELADA PARA FIM DE MORADIA URBANA.
DIVISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INTERESSSE PÚBLICO PRESENTE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
Conforme estabelece o artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 2.
No caso, o julgamento da lide afeta diretamente o planejamento urbano do Distrito Federal, o que atrai a competência da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, independentemente de o imóvel não pertencer à Terracap, ao Distrito Federal ou às suas autarquias. 3.
Parcelamento de área com matrícula no acervo imobiliário, mas sem localização certa ou definida, compreendendo espaços urbano e rural, com o propósito de moradia urbana e em desconformidade com a lei de parcelamento e de ocupação do solo, atrai a competência da Vara Especializada. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. (Acórdão 1766433, 07264939820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
RESOLUÇÃO nº 03/2009. 1.
O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2.
A Resolução do TJDFT nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: IV.
As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva. 3.
Não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente. 3.1.
No caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deve ser reconhecida. 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado - Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. (Acórdão 1760298, 07315336120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a situação dos autos não é de regularidade plena do imóvel, mas o simples fato de o trecho ou lote reivindicado estar inserido em matrícula maior que possui propriedade privada, mas ausente qualquer parcelamento ou loteamento prévio.
Consequentemente, não há situação de regularidade, pois o imóvel não está inserido em projeto de parcelamento validamente aprovado pelos órgãos público.
A definição do tamanho e divisão dos lotes não foi antecedida de autorização administrativa competente.
O julgamento da lide impacta diretamente na definição do planejamento urbano do Distrito Federal, o pleito é coletivo, com o ajuizamento de diversas ações semelhantes e a discussão necessita ser uniformizada pelo juízo competente para apreciar as questões relativas ao planejamento urbano, ocupação do solo e regularidade de divisão privada de terrenos no Distrito federal.
PELO EXPOSTO, com esteio no parágrafo único do artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta Deste Juízo, e declino da competência para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:32
Declarada incompetência
-
08/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711012-48.2021.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alvaro Augusto Caminha da Silva
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 19:10
Processo nº 0725372-72.2023.8.07.0020
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Rafaela Botega da Costa Ferraz
Advogado: Aderson Rodrigues Pessoa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:02
Processo nº 0704965-46.2021.8.07.0010
Condominio Residencial Nova Canaa X
Jardson de Souza e Silva
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 11:40
Processo nº 0700528-48.2024.8.07.0012
Jefferson Luan Ferreira Primo
Cartao Brb S/A
Advogado: Rodrigo Weber D Avila Valentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:01
Processo nº 0707022-60.2023.8.07.0012
Remilton Martins Sales
Banco Bmg S.A
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:06