TJDFT - 0707022-60.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707022-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REMILTON MARTINS SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”, assim como seu artigo 35 prevê que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61): “(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao exame da validade das cobranças impugnadas na inicial, supostamente firmadas pelo autor, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de percentual da margem consignável efetivamente contratado pelo requerente, o qual não foi desbloqueado pelo demandante.
Explicando melhor, o demandante alega nunca ter recebido o cartão de crédito relativo à contratação supra firmada com o banco réu.
Sustenta que, a despeito de nunca ter recebido a tarja magnética, o cartão foi desbloqueado e utilizado por terceiro, o qual efetuou operações num total de R$ 1.068,22.
Nessa toada, requer, ipsis litteris, “(...) a procedência dos pedidos, a fim de DECLARAR a inexigibilidade de todas as operações derivadas do Termo de Adesão nº. 76120699, com exceção ao saque inicial do valor de R$ 5.864,80 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); c) a CONDENAR o Banco Requerido a restituir os valores indevidamente descontados na folha de pagamento do Autor, sendo que os valores apurados até a presente data correspondem ao total de R$ 706,87 (setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios da data de cada desconto; d) a CONDENAR do Banco Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor a título de danos morais, pela fraude falha na prestação de seus serviços de cartão de crédito consignado e pela sua desídia na resolução da demanda administrativa do Autor; (....)”.
Pois bem.
Indubitavelmente se mostra necessária para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia especializada o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios anteriormente citados.
Com efeito, a prova pericial se faz necessária porque a resolução desta demanda requer a confecção de cálculos detalhados para saber os valores mensais efetivamente descontados do autor, o valor sacado, o valor já pago e o valor ainda devido pelo requerente. É dizer, se se considerar que o banco requerido não comprovou que foi o autor, efetivamente, quem desbloqueou o cartão, todos os valores descontados nas faturas apresentadas pelo réu, decorrentes das compras indicadas na página 13 da inicial, deverão ser devolvidos pela instituição financeira requerida.
Sendo essencial para o desate da lide, que não pode ser apreciada com base unicamente na instrução probatória verificada, não há dúvidas de que a realização de perícia contábil é fundamental para a resolução do litígio.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.
Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese ?que reputar mais justa e equânime?, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Acórdão n. 1768055, 07015756420238070021, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 09/10/2023, Publicado no PJe : 18/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Posto isso, reconheço a complexidade de causa e a consequente inadmissibilidade de prosseguimento da demanda no Rito Sumaríssimo, julgando o feito extinto sem apreciação de mérito, com espeque no art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/11/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:04
Outras decisões
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26/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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