TJDFT - 0725207-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:19
Outras decisões
-
19/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725207-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPAH EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
No ponto, consigno que a autora é maior de idade e, portanto, um documento em nome de seu genitor não se presta a comprovar o seu domicílio.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se, ainda, recolhimento das custas iniciais, no prazo delimitado pela decisão de ID 182475223.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725207-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPAH EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
No ponto, consigno que a autora é maior de idade e, portanto, um documento em nome de seu genitor não se presta a comprovar o seu domicílio.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se, ainda, recolhimento das custas iniciais, no prazo delimitado pela decisão de ID 182475223.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725207-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPAH EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos colacionados, verifico que a autora aufere renda mensal bruta que gira em torno de R$ 15.000,00 a R$ 17.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pela autora, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA - CPF: *20.***.*52-34 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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