TJDFT - 0753189-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753189-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que postulou obrigação de dar coisa certa, cumulada à imissão na posse do imóvel, além de obrigação de pagar quantia (lucros cessantes).
Ocorre que, ao consultar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a unidade objeto da demanda (Apartamento nº 307) está situada na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 153-A, Lote 01, pertencente à Região Administrativa do Vicente Pires (RA-XXX).
Ocorre que, no dia 28.6.2023 foi prolatada decisão na Ação Civil Pública nº 0706314-89.2023.8.07.0018, que tramita junto à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, em que determinada a intimação demolitória de todas as obras e edificações com mais de três pavimentos em toda a região de Vicente Pires.
Confira-se o trecho essencial (íntegra em anexo): "Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para: c.1) cominar ao Distrito Federal a obrigação de apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de ações tendentes à fiscalização, identificação e intimação demolitória de todas as obras e edificações com mais de três pavimentos em toda a região de Vicente Pires.
O atraso na apresentação do cronograma importará na multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sem prejuízo da responsabilização criminal e por improbidade administrativa das autoridades competentes. c.2) cominar ao Distrito Federal a obrigação de comprovar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a apresentação do cronograma, a execução eficiente da obrigação de embargar e demolir as obras e edificações de mais de três pavimentos erguidas sem licença.
O atraso no adimplemento desta obrigação, que será apurado mediante inspeção judicial oportuna, além de outras provas que o autor poderá produzir, importará na incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal criminal e por improbidade administrativa das autoridades competentes.
Esclareço que o cumprimento da presente decisão, que indica as edificações superiores a três pavimentos, não elide a legitimidade e possibilidade de ações fiscalizatórias sobre outras edificações ilegais, ainda que de menores dimensões. c.3) cominar à Caesb e Neoenergia a proibição de executar ou permitir a ligação de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto nas obras ilegais com mais de três pavimentos em Vicente Pires, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de violação, até a remoção da respectiva ligação.
As multas limitam-se ao valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por cada unidade imobiliária com ligação ilícita. c.4) cominar a obrigação de não-fazer, consistente na proibição de comercialização de unidades imobiliárias em empreendimentos com mais de três pavimentos em Vicente Pires, ficando o corretor imobiliário ou vendedor sujeito à multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato de violação à presente proibição, sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência.
Para o cumprimento desta obrigação, comino ao CRECI/DF a obrigação de veicular a obrigação de não-fazer acima cominada a todos os seus membros." Em sede de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, o Exmo.
Des.
Cruz Macedo suspendeu parcialmente os efeitos da decisão referenciada, nos seguintes termos (íntegra em anexo): "Por todo o exposto, reputando presentes os requisitos legalmente exigidos, DEFIRO parcialmente a suspensão pleiteada, para suspender a decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública nº 0706314-89.2023.8.07.0018, no tocante aos itens "a" e "b" mencionados no relatório, até o trânsito em julgado do processo ou ulterior deliberação em contrário das Cortes Superiores, DETERMINANDO, por sua vez, que o DISTRITO FEDERAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova os atos necessários tendentes a embargar quaisquer edificações e obras acima de três pavimentos que estejam em construção, até que a controvérsia seja resolvida no processo originário, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao valor global de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O cumprimento dessa determinação deverá ser comprovado nos autos da ação civil pública nº 0706314-89.2023.8.07.0018, cuja fiscalização competirá ao juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, além de outras medidas processuais que se fizerem necessárias.
Mantidas as demais determinações da decisão vergastada." Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que as imagens juntadas à petição inicial apontam que a unidade objeto da demanda estaria, em tese, localizada em imóvel afetado pelas decisões referenciadas, haja vista tratar-se de edificação com mais de três pavimentos, informação que se divisa dos documentos em ID: 182888088, ID: 182888076, ID: 182888074 e ID: 182887073, havendo possibilidade de configuração de evicção (ID: art. 447 a art. 457, do CC).
Portanto, com fundamento no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, cabendo ao autor prover elementos de convicção acerca da efetiva localização da unidade em imóvel passível de demolição por força de decisão judicial proferida em momento anterior ao ajuizamento da presente ação.
Brasília, 4 de agosto de 2025, 18:28:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753189-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Informa o autor, na inicial, (ID 182888062, p. 04) o que se segue: “O comprovante de transferência anexo no valor de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais) para a conta bancária da requerida, do total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em comum acordo entre as partes fora descontado o valor de R$ 200,00 (duzentos), referente as taxas de emolumentos cartorários pagas por ambos para o reconhecimento de assinaturas das partes em ambos os contratos.” Verifico que foram juntados comprovantes de pagamento nos IDs 182890821 e 182890822; entretanto, encontram-se ilegíveis, impossibilitando a análise por parte desse Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para juntar o comprovante de pagamento efetuado na conta bancária da ré, de forma LEGÍVEL, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753189-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Edital em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:36
Expedição de Edital.
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11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:35
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE).
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753189-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que os endereços encontrados nas pesquisas de endereço realizadas já foram diligenciados sem sucesso.
Conforme Portaria 01/2016, à parte autora para que promova o andamento do feito requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
24/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753189-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por Leandro Luiz Rodrigues de Almeida em desfavor de Vitória e Fé Construções e Imobiliárias Eireli.
Afirma o autor que celebrou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel que estabelecida a data de 30/12/2020 para conclusão do término das obras.
Não obstante, até a presente data o bem não foi entregue.
Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para sua imissão na posse do imóvel, aduzindo que o bem encontra-se desocupado e abandonado, correndo o risco de ser ocupado por terceiro e da ré dilapidar o patrimônio para frustrar a demanda.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito da probabilidade do direito alegado no sentido do atraso na entrega do imóvel, não é possível o deferimento da tutela de urgência de imóvel que se quer constar com liberação para uso expedido pela autoridade competente.
Consta, inclusive, pendente de conclusão a parte superior da edificação, conforme se depreende de ID. 182888073.
Sobre o tema, colho o seguinte entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTREGA DE IMÓVEL.
INCORPORADORA.
AUSÊNCIA DO "HABITE-SE".
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil em vigor que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2.
Não se pode admitir a imissão na posse de edificação sem a prévia liberação da aludida autorização emanada por autoridade competente da administração pública, de modo que seja permitido o início da utilização efetiva do imóvel, sem que haja risco à segurança dos próprios autores. 3.
Eventuais valores despendidos para pagamento de aluguéis e taxa condominial poderão ser cobrados regularmente, a título de lucros cessantes, o que demonstra a ausência do perigo de dano ou de resultado útil do processo. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 984762, 20160020278710AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 2/12/2016.
Pág.: 212/240) Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
10/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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