TJDFT - 0721516-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721516-03.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCINEUSA MARIA BALIZA Requerido: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Assessor -
18/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REVEL: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 238554207.
Retifique-se a autuação.
Planilha ID 238554208.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:46
Outras decisões
-
06/06/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:42
Expedição de Edital.
-
05/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCINEUSA MARIA BALIZA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REVEL: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi convertido o feito em diligência no ID 203824537, a fim de que fosse realizada perícia técnica com o intuito de esclarecer a extensão dos danos e se eles são permanentes, sendo os honorários rateados entre as partes.
A cota relativa à autora seria arcada pelo tribunal, diante da gratuidade de justiça deferida, conforme consignado no ID 211514568.
A ré foi intimada para depositar sua cota do rateio dos honorários por duas vezes, conforme IDs 213637348 e 217302709, tendo sido advertida de que o não pagamento poderia inviabilizar a produção da prova técnica e ocasionar prejuízo à defesa. É o relato necessário.
DECIDO.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a apreciação da demanda com base nas regras do direito consumerista, o que autorizaria a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso dos autos, a autora se submeteu a cirurgia estética com a parte ré.
Porém, após os procedimentos, a autora “passou a sentir fortes dores na cabeça e na têmpora, além de perceber que a sua pálpebra direita não mais movimentava, além de estar mais baixa do que a esquerda”, conforme narra, tendo acostado documentos que demonstram.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora contratou os serviços da ré para a realização de procedimentos estéticos, verifico ser adequado que a ré demonstre que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante disso, intime-se pela derradeira vez para efetivar o pagamento da cota parte relativa aos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus pela não produção da prova.
Assim sendo, intime-se para que efetive o pagamento no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:24
Outras decisões
-
05/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:07
Outras decisões
-
30/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:00
Outras decisões
-
26/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REVEL: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convertido o feito em diligência no ID 203824537, a fim de que fosse realizada perícia técnica com o intuito de esclarecer a extensão dos danos e se eles são permanentes, sendo os honorários rateados entre as partes.
Da detida análise dos autos, verifico que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 182467855).
Assim, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, que estabelece o valor máximo de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a título de verba honorária a ser paga quanto à parte do beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:17
Outras decisões
-
09/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REVEL: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de id 208128760 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
27/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:49
Decretada a revelia
-
18/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REU: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é INTEMPESTIVA.
Conforme ID 194083888, o mandado/AR de citação da requerida foi juntado aos autos em 22/04/2024 Segunda feira), iniciando a contagem do prazo legal para a de apresentar defesa, no primeiro dia subsequente, em 23/04/2024 (terça feira).
Verifica-se na aba "expedientes" que expirou o prazo legal para a contestação em 14/05/2024 (imagem abaixo).
Conforme id 198021126, a contestação foi juntado aos autos somente em 24/05/2024, ou seja, quando já decorrido o prazo legal.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
27/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:25
Outras decisões
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REU: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica TRÊS novos endereços para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCINEUSA MARIA BALIZA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REU: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCINEUSA MARIA BALIZA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721516-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUSA MARIA BALIZA REU: AGDA TAMIRES DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 181599207.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCINEUSA MARIA BALIZA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747098-62.2023.8.07.0001
Rf Locacao e Servicos de Construcao LTDA...
Rhl Automacao e Importacoes LTDA
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 10:12
Processo nº 0724912-85.2023.8.07.0020
Ana Selma de Sousa Cordeiro
Jeep Clube do Brasil
Advogado: Ana Selma de Sousa Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:19
Processo nº 0753189-71.2023.8.07.0001
Leandro Luiz Rodrigues de Almeida
Vitoria e Fe Construcoes e Imobiliarias ...
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 20:03
Processo nº 0764177-09.2023.8.07.0016
Denise Alves Costa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Brenda Elen Ferreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:34
Processo nº 0725207-25.2023.8.07.0020
Lisa Claudia Pessoa da Silva
Credpah Empresa Simples de Credito LTDA
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:25