TJDFT - 0034490-30.2010.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034490-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA EXECUTADO: JOSE WILSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
07/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034490-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA EXECUTADO: JOSE WILSON DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, tendo a contagem do prazo de prescrição intercorrente se iniciado em 18/03/2016.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 30/04/2019, conforme ID 33196490, em razão da digitalização dos autos.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou reconhecendo o seu implemento, bem como requereu a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (ID 185064772). É o relatório.
DECIDO.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, o prazo de prescrição intercorrente se iniciou em 18/03/2016, de maneira que a prescrição ocorreu em 18/03/2021.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 09:35
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034490-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA EXECUTADO: JOSE WILSON DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestes sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:06:25.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 15:06
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/03/2020 06:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 15:37
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 21:30
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 18:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/12/2019 15:57
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:54
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 05:52
Processo Desarquivado
-
20/05/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:08
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
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03/05/2019 06:15
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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