TJDFT - 0025373-44.2012.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025373-44.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em ação monitória ajuizada em 18/06/2012 por ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em face de FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP.
O cumprimento de sentença tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa ao arquivo.
Retomado o trâmite do processo e intimada para dizer sobre a prescrição, a parte autora não se manifestou.
Relatei.
Decido.
O título executivo que embasa o presente cumprimento se trata de sentença proferida em ação monitória baseada em duplicatas.
A prescrição da ação monitória fundamentada em duplicata vencida é de cinco (5) anos nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil e de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O feito tramitou regularmente, mas em agosto de 2014 houve a suspensão do processo, ficando paralisado por longo tempo, retornando a tramitação após a entrada em vigor do CPC/15.
O CPC/15 tem regra específica sobre a prescrição intercorrente em processos que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor do CPC/15.
Vejamos o que dispõe o art. 1.056 do referido Diploma Legal: "Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".
Diante disso, tendo o CPC entrado em vigor no dia 18/03/2016, e considerando que o processo se encontrava suspenso nessa data, houve o início da prescrição intercorrente.
Nessa linha de raciocínio, levando em conta que a pretensão relativa ao presente cumprimento da sentença prescreve em 5 anos, e que a prescrição intercorrente iniciou-se em 18/03/2016, essa mesma prescrição intercorrente se implementou no dia 18/03/2021.
Assim, o feito deve ser extinto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:30
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0025373-44.2012.8.07.0001 EXEQUENTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/02/2024 07:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:55
Outras decisões
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01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025373-44.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:08:25.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:15
Processo Desarquivado
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06/05/2019 09:51
Arquivado Provisoramente
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06/05/2019 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2019 03:12
Publicado Certidão em 03/05/2019.
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02/05/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 18:16
Juntada de Certidão
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26/04/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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