TJDFT - 0716768-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:01
Outras decisões
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
15/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para corrigir erro material na decisão sob o id. 207825900.
Onde está escrito: "Por conseguinte, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais.
Deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). "; leia-se: "Por conseguinte, preclusa esta decisão, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais.
Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). ".
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:42
Outras decisões
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o sigilo do documento de id. 205887305.
Trata-se de impugnação à penhora, realizada em sede de cumprimento de sentença, ofertada por JULIANA PRUDENTE MENDES, tendo em vista a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID. 204773054.
Alega que o montante bloqueado em sua conta bancária reflete verba de natureza alimentar, oriunda de trabalho autônomo e para o sustento familiar, não sendo passível de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Requer, portanto, a revogação do bloqueio.
Intimada a se manifestar quanto à impugnação, a parte credora alega que não assiste razão no tocante à impenhorabilidade de salário (id. 206740965).
DECIDO.
Conheço da impugnação, eis que tempestiva.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada, visto que o extrato bancário de id. 205887305 demonstra que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD é proveniente da remuneração mensal recebida.
Todavia, é possível a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade, prevista no inc.
IV do art. 833, do CPC, tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis e passíveis de livre alienação por parte da devedora e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (Destaques acrescidos à redação original).
Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional, sob o aspecto jurídico, a manutenção parcial do bloqueio da conta da executada, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, em sintonia com o entendimento jurisprudencial antes reproduzido, o que alcança o importe de R$ 994,11 (novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 2.319,59).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores.
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 994,11 (novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), com os devidos acréscimos legais, proporcionais ao valor.
Proceda-se à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido.
Por conseguinte, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais.
Deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:21
Outras decisões
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07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifiquei que foi realizada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD sob o id. 184051230.
Conforme anexo, houve bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 3.313,70.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:27
Outras decisões
-
19/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:48
Outras decisões
-
14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Da renúncia Os patronos da parte executada assim se manifestaram: “Pugnamos pela regular tramitação do feito, intimando a executada pessoalmente nos endereços já apresentados pela exequente nos autos principais.
E, desabilitando estes procuradores para que não recebam quaisquer intimações e/ou notificações futuras, sob pena de nulidade”.
Contudo, não há qualquer prova de que houve notificação da parte executada quanto à renúncia ao mandato, como prevê o art. 112 do CPC.
Diante disso, os advogados em questão continuam representando a executada, e, por conseguinte, reputo válida a intimação da parte, via DJE, quanto ao cumprimento voluntário da obrigação por meio da decisão sob o id. 159809631.
Intimem-se.
Da penhora de valores Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até 16/02/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:34
Outras decisões
-
11/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:42
Outras decisões
-
22/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:47
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:04
Outras decisões
-
21/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:26
Outras decisões
-
24/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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