TJDFT - 0722891-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 200535617) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:07
Homologada a Transação
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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23/02/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:12
Determinada a citação de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AUTOR)
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19/12/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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