TJDFT - 0722623-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722623-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: ALEXSANDRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 206542035, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:12
Outras decisões
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06/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 04:20
Processo Desarquivado
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05/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722623-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: ALEXSANDRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a inclusão da movimentação processual adequada em face da decisão precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 17:11
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 16:49
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722623-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: ALEXSANDRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:09
Outras decisões
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21/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722623-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: ALEXSANDRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 15 dias, conforme solicitado pelo exequente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:18
Outras decisões
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22/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722623-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: ALEXSANDRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o deferimento de reiteração de pesquisas no SISBAJUD, devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Fica o exequente intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:58
Outras decisões
-
30/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:48
Outras decisões
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18/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:34
Deferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:38
Deferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:05
Outras decisões
-
07/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/03/2023 21:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:19
Outras decisões
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14/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/02/2023 12:21
Outras decisões
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 23:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO DE CARVALHO - CPF: *81.***.*00-08 (REVEL).
-
21/11/2022 23:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 21:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:40
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:31
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
03/03/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2021 14:34
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:58
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2021 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:12
Decretada a revelia
-
28/09/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/09/2021 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:17
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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