TJDFT - 0710925-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BORGES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BORGES em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710925-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ANGELA BORGES REU: DUBARCOS BAR E LANCHONETE EIRELI - ME SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 180528661.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 184480997, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 17:18:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BORGES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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