TJDFT - 0710954-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710954-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 11:07
Outras decisões
-
09/10/2024 18:53
Juntada de Petição de memoriais
-
04/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710954-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA FERNANDES GALVAO REU: SALENE GALVAO MARANHAO, PHILIPE FERNANDES GALVAO DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intimem-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à réplica de ID: 199879512 e petição de ID: 204516385, bem como a parte autora para manifestar-se sobre os documentos que acompanham a petição de ID: 204087373.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 18:47:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de THAINA FERNANDES GALVAO em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710954-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA FERNANDES GALVAO REU: SALENE GALVAO MARANHAO, PHILIPE FERNANDES GALVAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:38
Expedição de Carta.
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710954-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA FERNANDES GALVAO, VICTOR LINS BATISTA REU: SALENE GALVAO MARANHAO, PHILIPE FERNANDES GALVAO DECISÃO Recebo tão-somente a emenda de ID: 187410123 como petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Retifique-se a autuação do feito, com a exclusão de VICTOR LINS BATISTA do polo ativo.
Anote-se.
Registre-se a baixa do alerta de tutela provisória de urgência, à míngua de requerimento com este teor na emenda supra.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Indefiro o pedido de citação por aplicativo de mensagens, eis que extrapola os limites da presente Circunscrição Judiciária e, por conseguinte, da Portaria TJDFT GC n. 34/2021, evidenciada a presença de código de área distinto (860); expeça-se, pois, a competente carta rogatória para a citação da ré SALENE GALVAO MARANHAO.
Sem prejuízo, cite-se o réu PHILIPE FERNANDES GALVAO para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 10:31:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710954-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA FERNANDES GALVAO, VICTOR LINS BATISTA REU: SALENE GALVAO MARANHAO, PHILIPE FERNANDES GALVAO EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Ao examinar o caderno eletrônico, verifico que a parte autora pleiteia a cumulação de procedimentos intrinsecamente distintos, a saber: a declaração de nulidade de ato jurídico cumulada à condenação pecuniária e produção antecipada de provas.
Como se sabe, não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e produção antecipada de provas, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada. 3.
Ainda, verifico que os autores deduziram pedido de condenação ao pagamento de quantia certa (R$ 230.000,00), sem a essencial dedução das causas de pedir, remota e próxima, quanto à natureza da obrigação mencionada. 4.
Também não vislumbro a instrução dos autos com inventário (judicial/extrajudicial) de IRAN FERNANDES CARNEIRO, o qual constitui documento indispensável ao recebimento da demanda, tendo em vista a prévia ciência do quinhão hereditário pertencente a cada uma das partes.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 16:02:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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