TJDFT - 0709109-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUENE CABRAL BORGES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:18
Outras decisões
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22/07/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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28/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:16
Outras decisões
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30/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 07:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709109-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: LUENE CABRAL BORGES DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte exequente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Sem prejuízo, ante o trânsito em julgado da ação principal (ID: 195477803, p. 350), determino a conversão deste cumprimento provisório em definitivo.
Retifique-se, pois, a autuação do feito. 3.
Por fim, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 4.
Ao analisar a peça de provocação verifiquei que o autor pleiteia a cumulação de procedimentos intrinsecamente distintos, a saber: a condenação em obrigação de pagar quantia certa, relativamente à cota-parte de alugueres (procedimento comum cível); a prestação de contas sobre negócios jurídicos vigentes (procedimento especial); a imissão na administração do imóvel objeto da demanda (obrigação de fazer; procedimento comum cível) e, por fim, a extinção de condomínio, mediante alienação judicial do imóvel (procedimento especial de jurisdição voluntária). 5.
Por outro lado, o título executivo judicial que ensejou o ajuizamento desta demanda foi constituído nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por S.
R.
D.
S. em desfavor de L.
C.
B., partes qualificadas nos autos, para: 1) DECLARAR A EXISTÊNCIA E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL no período de 02/02/2008 a 31/01/2019, observado o regime patrimonial de comunhão parcial de bens; 2) PARTILHAR os bens e os direitos adquiridos na constância da união estável na forma dos argumentos antes expendidos, que passam a compor o presente dispositivo; 3) EXTINGUIR a obrigação de prestar alimentos transitórios a partir do trânsito em julgado, revogando a decisão de ID 45813512.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. (...)" 6.
Desse modo, impõe-se concluir que o credor não detém título judicial acerca dos alugueres almejados, devendo, em sendo do seu interesse, promover o ajuizamento de ação autônoma tendo em vista o arbitramento da obrigação referenciada. 7.
Não obstante isso, a prestação de contas constitui procedimento especial (arts. 550 a 553, do CPC), sendo incabível a cumulação com os demais pedidos formulados pelo credor. 8.
Outrossim, o autor não detém título judicial apto a obter a imissão na administração do imóvel, posto que exercida por ambos os condôminos após a partilha do bem, se não apenas o direito de intentar a extinção de condomínio mediante alienação judicial do imóvel objeto da ação em epígrafe (art. 730, do CPC). 9.
Portanto, a petição inicial, no estado que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, incisos I e IV, do CPC). 10.
Intime-se o credor para correção dos vícios apontados, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 11.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 15:16:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709109-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: LUENE CABRAL BORGES EMENDA 1.
Retifico a autuação (cancelamento do alerta referente à medida liminar). 2.
Intime-se o exequente para comprovar em que efeitos os recursos interpostos nos autos da ação principal foram recebidos; bem como o pagamento das custas processuais no prazo de até quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 12:09:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/11/2023 21:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2023 20:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/11/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:44
Declarada incompetência
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02/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/10/2023 14:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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02/10/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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