TJDFT - 0745210-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745210-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: AGNEILDE DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença, movida por ESPÓLIO DE: ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA, em desfavor do BANCO DO BRASIL, em que se objetiva liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%. 2.
Em contestação de ID Num. 179809898, apresenta os slips (XER712) das operações objeto da presente demanda, comprovando que a cédula de crédito rural nº 83/05011 foi liquidada antes de abril de 1990 e a operação 88/025143 não foi corrigida pelo IRP, não fazendo jus ao benefício de ressarcimento.. 3.
Na petição de ID Num. 181977626, a parte exequente manifesta desistência do feito. 4.
Devidamente intimado o banco réu não se manifestou (ID Num. 184415277), pugnando pela condenação da requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais, despesas e custas processuais. 5.
Pelo exposto, reconheço a inexequibilidade do título apresentado. 6.
Diante do caráter contencioso da fase de liquidação de sentença deste processo específico, é necessária a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, DJe 04/06/2018).
Assim, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida.
O requerente é beneficiário da justiça gratuita, de forma que o pagamento das custas e despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7.
Sentença publicada eletronicamente nesta data. 8.
Intimem-se. 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
24/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *38.***.*07-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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03/11/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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