TJDFT - 0749778-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI CORREA MARQUES EXECUTADO: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DESPACHO 1.
Aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 246104053 para levantamento dos valores. 2.
Após, intime-se a parte exequente, nos termos do item 4 da decisão supra. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI CORREA MARQUES EXECUTADO: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 245943517 determinou a expedição de alvará no valor R$ 17.800,89 (dezessete mil, oitocentos reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao valor de R$ 9.428,05 e R$ 8.372,84, mais acréscimos legais, depositados no ID 245548652 em favor da executada.
Determinou, também, que, após levantamento, a secretaria de Vara acostasse saldo da conta judicial vinculada aos autos para aplicação da penhora de 10% (dez por cento), conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0711911-25.2025.8.07.0000, sobre o saldo remanescente. 2.
Dessa Forma, considerando o saldo remanescente da conta judicial (R$ 9.080,24), determino a manutenção da penhora, no valor de R$ 908,02 (novecentos e oito reais e dois centavos), referentes ao percentual de 10%. 3.
Isto posto, preclusa essa decisão, expeça-se alvará eletrônico, nos seguintes termos: 3.1.
O valor de R$ 908,02 (novecentos e oito reais e dois centavos) mais acréscimos legais, depositados no ID 245998126 em favor da exequente, SIDNEI CORREA MARQUES, para conta indicada no ID 230613323: Banco do Brasil S.A, Agência 1004-9, Conta Corrente 42.902-3, Titular GONÇALVES MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 11.***.***/0001-61, com poderes para dar e receber quitação, conforme Procuração de ID 180452629. 3.2.
O valor de R$ 8.172,22 (oito mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), mais acréscimos legais, depositados no ID 245998126 em favor da executada, SILEDIA CARDOSO MIRANDA, para conta indicada no ID 230732316: Banco do Brasil, Ag.3372-3, Conta:67.305-6, Silédia Cardoso Miranda CPF: *26.***.*72-91. 4.
Após os levantamentos, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI CORREA MARQUES EXECUTADO: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a argumentação trazida pela executada no ID 234240130, não reputo carreado aos autos argumentos hábeis a modificar o entendimento anteriormente exarado, motivo pelo qual mantenho a decisão de ID 233581960 por seus próprios fundamentos. 2.
Além de não ter sido demonstrado o alegado prejuízo com o não levantamento imediato da verba, assevero que o montante está depositado em conta judicial e terá a devida atualização monetária a elidir prejuízos às partes. 3.
Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0711911-25.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:04
Indeferido o pedido de SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Outras decisões
-
02/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:13
Indeferido o pedido de SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI CORREA MARQUES EXECUTADO: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
A parte executada requereu desbloqueio dos valores penhorados, aduzindo que o novo bloqueio recaiu sobre: Proventos aeronáutica: R$ 6.866,90; Benefício INSS: R$ 2.637,17; Aluguel apto Belém: R$ 3.100,00. 5.
A Decisão de ID 227766377 analisou a impugnação apresentada pela parte executada em relação ao valor R$ 14.651,87, determinando a transferência do valor de R$ 9.428,05 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinco centavos), em favor parte executada e o restante do valor correspondente a 30% (trinta por cento) e o remanescente do bloqueio do SISBAJUD de R$ 5.223,82, valor não impugnado pela parte exequente, foram mantidos nos autos e determinada a liberação ao final do prazo de reiteração do bloqueio SISBAJUD para o exequente. 6.
O art. 833, X, CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, o inciso IV do referido artigo também prevê a impenhorabilidade de salários. 7.
Todavia, a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
No caso dos autos, conforme comprovante em anexo, após a Decisão acima referida, houve novo bloqueio perante o SISBAJUD, nos valores de R$ 5.737,17 e R$ 6.224,03, na conta da executada perante o Banco do Brasil. 7.
Ademais, o bloqueio de ID 229111166 na conta poupança da parte executada, no valor de R$ 5.527,73, e o bloqueio de R$ 5.571,89 (ID 229111164), já foram analisados na Decisão de ID 227766377. 8.
Com relação ao comprovante de ID 229111161, verifica-se o bloqueio das quantias de R$ 6.190,93, R$ 2.637,17 e R$ 3.100,00 na nova reiteração do SISBAJUD, que, de fato, recaírem em conta que a parte executada utiliza para recebimento de seus proventos junto ao Comando da Aeronáutica, contudo, a referida conta possui vasta movimentação que a parte executada não demonstrou as origens de tais valores. 9.
Todavia, considerando a possibilidade de penhora de verba salarial, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, e ponderando os interesses do credor em ver o seu crédito satisfeito, tenho que a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor constrito mostra-se razoável e, a princípio, não inviabiliza o sustento do devedor e não prejudica a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. 10.
Dessa forma, considerando o bloqueio das quantias de R$ 6.224,03 e R$ 5.737,17, no total de R$ 11.961,2, conforme comprovantes em anexo, determino a manutenção da penhora, no valor de R$ 3.588,36 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), referentes ao percentual de 30%. 11.
Isto posto, acolho em parte a impugnação de ID 227766377 e determino a liberação imediata da quantia corresponde a R$ 8.372,84 em favor da parte executada. 9.
Isto posto, expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 8.372,84 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), bloqueados em anexo, em favor parte executada, SILEDIA CARDOSO MIRANDA à conta bancária a ser por ela indicada, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Vindo a conta bancária, proceda com a transferência, conforme item 9 acima e o item 9 da Decisão de ID 227766377. 11.
Intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária para levantamento dos valores restantes e para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 12.
Após os levantamentos em favor da executada e manifestação do exequente, proceda a Secretaria com a juntada do saldo da conta judicial vinculada aos autos e tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI CORREA MARQUES EXECUTADO: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar-se acerca da Petição da parte executada de ID 229108552. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:44
Outras decisões
-
14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Outras decisões
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (EXECUTADO)
-
28/02/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:59
Outras decisões
-
25/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SIDNEI CORREA MARQUES EXECUTADO: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte EXECUTADO: SILEDIA CARDOSO MIRANDA comprovar o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, bem como apresentar a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, apesar da devida intimação, conforme decisão ID 217308911.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: SIDNEI CORREA MARQUES para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 19:38:57.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
30/01/2025 19:39
Decorrido prazo de SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:34
Indeferido o pedido de SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de SILEDIA CARDOSO MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:46
Outras decisões
-
28/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 06:40
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerida informa que desocupou o imóvel e apresentou proposta de parcelamento do débito (ID 212780682).
A parte requerente recusou a proposta (ID 212780682). 2.
Assim, esclareço a parte requerida que a parte requerente demonstra desinteresse em receber o débito de forma parcelada, de forma que fica a parte requerida, desde já, advertida a evitar repetições de propostas de acordo parcelado, que a parte requerente já manifestou negativa, por diversas vezes, a fim de evitar o prolongamento do feito que já foi sentenciado. 3.
Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:14
Outras decisões
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 212141275 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
24/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SILEDIA CARDOSO MIRANDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora, por meio da petição de ID 211476584, recusou a proposta de acordo apresentada pela parte ré. 2.
Ademais, verifica-se que a parte ré já foi notificada para desocupação voluntária do imóvel, conforme diligência de ID 208857035, bem como o feito já transitou em julgado (ID 209227403). 3.
Assim, ausentes novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:06
Outras decisões
-
18/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a arte autora quanto a petição de ID 211007500 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
13/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Outras decisões
-
11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 210548296 BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:05:18.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 14:24:38.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILEDIA CARDOSO MIRANDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:59
Outras decisões
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 12:39
Decorrido prazo de SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (REU) em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SILEDIA CARDOSO MIRANDA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a SILEDIA CARDOSO MIRANDA - CPF: *26.***.*72-91 (REU).
-
03/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte requerente, inclusive, quanto à petição de ID 201606148.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:26:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SIDNEI CORREA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:08
Outras decisões
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Outras decisões
-
03/06/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SILEDIA CARDOSO MIRANDA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Verifica-se equívoco na juntada da Decisão de ID 194132792, pois relativa a outro feito. 3.
Revogo, portanto, a Decisão de ID 194132792. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos colacionados à Réplica de ID 193510518. 5.
Após, venham os autos conclusos para Saneamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
22/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:23
Outras decisões
-
22/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:03
Outras decisões
-
16/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 06:46:21.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
26/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA DESPACHO 1.
Aguarde-se o prazo em curso para apresentação de contestação pelo ré.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Deferido o pedido de SIDNEI CORREA MARQUES - CPF: *98.***.*48-00 (AUTOR).
-
29/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749778-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIDNEI CORREA MARQUES REU: SILEDIA CARDOSO MIRANDA CERTIDÃO Restaram frustradas as diligências: a)SILEDIA CARDOSO MIRANDA, *26.***.*72-91- SQN 216 BLOCO F APARTAMENTO 103 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70875-060, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de SILEDIA CARDOSO MIRANDA, *26.***.*72-91, - cumprido negativo por AR- Mudou-se- ID182687216. -Cumprido negativo por Oficial de Justiça- não reside no local, conforme informado por (MATIAS SILVA, C.I. 1198680 SSP/DF, PORTEIRO DO REFERIDO BLOCO. ), que não soube indicar onde encontrá-lo.
Segundo o informante quem reside no local é a filha da requerida, Daniela.
Tentei contato com a parte, através dos telefones fornecidos na ordem, não obtendo êxito."- ID184516729.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 10:10:15.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:04
Deferido o pedido de SIDNEI CORREA MARQUES - CPF: *98.***.*48-00 (AUTOR).
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706782-74.2023.8.07.0011
Marieta da Silva Malheiros
Fabiano da Silva Malheiros
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:48
Processo nº 0014930-13.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 20:36
Processo nº 0759055-49.2022.8.07.0016
Construtiva - Construcoes e Reformas Ltd...
Hudson Rafael Gloria Rocha
Advogado: Carlos Angelico Campos de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 15:18
Processo nº 0759272-58.2023.8.07.0016
Unt Pecas e Servicos Automotivos Eireli
Seguros Sura S.A.
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:58
Processo nº 0724866-96.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Artur Mota Ferreira
Advogado: Luciano Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:01