TJDFT - 0706782-74.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 00:52
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MALHEIROS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIETA DA SILVA MALHEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:35
Outras decisões
-
14/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIETA DA SILVA MALHEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706782-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIETA DA SILVA MALHEIROS INVENTARIADO(A): FABIANO DA SILVA MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento integral da emenda à inicial.
Prazo 30 (trinta) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:53
Outras decisões
-
16/08/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 06:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
28/05/2024 17:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/05/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
25/03/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/03/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706782-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIETA DA SILVA MALHEIROS INVENTARIADO(A): FABIANO DA SILVA MALHEIROS DESPACHO Ciente do quanto informado em Id 189630816.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706782-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIETA DA SILVA MALHEIROS INVENTARIADO(A): FABIANO DA SILVA MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da distribuição do Conflito de Competência.
Suspendo o curso processual até o julgamento.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
15/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706782-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIETA DA SILVA MALHEIROS INVENTARIADO(A): FABIANO DA SILVA MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de pedido de abertura do inventário de Fabiano da Silva Malheiros, cuja ação foi distribuída ao juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
O processo foi distribuído em 21/12/2023.
A magistrada determinou à autora que emendasse a fim de esclarecer a competência em razão do que estabelece o art. 48 do CPC.
A autora esclareceu (id 184490779) que, in verbis: o Núcleo Bandeirante foi escolhido devido ao inventariante e a herdeira residirem nesta Circunscrição.
Além disso, foi levado em consideração o fato de o autor da herança não possuir bem imóvel, fator determinante para a escolha e normatização contida no artigo 48 do CPC, que não se aplica neste caso.
A parte autora deseja que o processo seja mantido neste Juízo, mas, caso Vossa Excelência entenda pelo declínio de competência, requer-se que os autos sejam remetidos ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
A Magistrada entendeu não ser competente uma vez que o autor da herança residia em Ceilândia/DF.
Não compartilho do entendimento daquele juízo, o que remete a necessidade de suscitar conflito negativo de competência, com fundamento na regra do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir declinadas.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
Portanto, é dever do juiz conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º do CPC). É cediço que a competência para processar e julgar o inventário é do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC).
Todavia, "A competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa.
Em razão disso, não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1386982, 07316399120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.) A competência relativa, portanto, deve ser alegada em preliminar de contestação.
No caso do inventário, em sede de impugnação, ou arguida pelo Ministério Público, nas hipóteses de sua intervenção no processo.
Porém, não é o caso dos autos.
Na verdade, houve prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC.
Isso porque prevalece no sistema jurídico brasileiro o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do artigo 43 do novel Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ademais, nem mesmo com o pedido da parte autora e após ter sido instado pelo juízo possui o condão de alterar a competência relativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que segue: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE SÃO SEBASTIÃO E DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PARTILHADO.
FORO DO LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
JARDINS MANGUEIRAL.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. ÁREA ABARCADA PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA OU ABUSIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
REQUERIMENTO DO AUTOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei Complementar Distrital, nº 958/2019, redefiniu novos limites geográficos para incluir na Região Administrativa do Jardim Botânico o Tororó, Barreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE, além do Parque Ecológico Jardim Botânico. 2.
Dado que o imóvel objeto do pedido de arbitramento de aluguel em voga está situado no Jardins Mangueiral, onde a ré também possui domicílio, que pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual está abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, evidentemente, não há que se falar em escolha aleatória ou abusiva de foro, porquanto a causa foi distribuída originariamente para Vara Cível de Brasília, foro territorialmente competente para processar a causa. 3.
Cuidando-se de competência de natureza relativa, a qual foi corretamente fixada no momento da distribuição da lide de acordo com regra ordinária de atribuição da competência territorial, inexistindo escolha aleatória ou abusiva de foro, é inviável o declínio da competência de ofício, ainda que a pedido do autor. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado (TJ-DF 07109470320238070000 1708884, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023).
Grifei.
Por derradeiro, assinalo que admitir a redistribuição do feito a pedido do inventariante, ainda que este tenha sido levado a fazê-lo pelo juízo, tem-se flagrante afronta ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, afirmo a INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciar e julgar o processo eletrônico n. 0705991-54.2022.8.07.0007 e, com fundamento nos artigo 66, II e parágrafo único do CPC c/c artigo 205 do RITJDFT, suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Determino a suspensão do presente processo até o julgamento do conflito, assim como a remessa das peças necessárias ao Egrégio Tribunal de Justiça para dar solução à questão em debate, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:58:33.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito -
06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:45
Suscitado Conflito de Competência
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706782-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIETA DA SILVA MALHEIROS INVENTARIADO(A): FABIANO DA SILVA MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de inventário em face do falecimento do de cujus FABIANO DA SILVA MALHEIROS, tendo constado no atestado de óbito de ID 182680988 que a residência do falecido seria na Ceilândia Norte/DF, fato este confirmado pelo comprovante de residência de ID. 182680992.
Com efeito, o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia em Ceilândia/DF, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Fato este confirmado pelo autor que requereu o declínio da competência.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF Redistribuam-se os autos, independentemente de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/01/2024 14:41
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
26/01/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
Declarada incompetência
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706782-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIETA DA SILVA MALHEIROS INVENTARIADO(A): FABIANO DA SILVA MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a competência deste juízo considerando o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
No caso, a certidão de óbito de ID 182680988 atesta que o local do domicílio do falecido era na Ceilândia Norte/DF, fato este confirmado pelo comprovante de residência de ID. 182680992 Deste modo, este juízo não é competente para processar o feito, eis que somente abrange as localidades do Núcleo Bandeirante, Park Way e Candangolândia/DF.
Prazo de 15 dias, sendo facultado o pedido de remessa para o juízo competente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 21:45
Distribuído por sorteio
-
21/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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