TJDFT - 0746290-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:18
Deferido o pedido de ELISALDENIR CARRARA - CPF: *11.***.*18-66 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0746290-57.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ELISALDENIR CARRARA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Decisão Interlocutória Por força da decisão de ID 188830922, determino a penhora SISBAJUD no valor da dívida (R$ 14.933,77).
Proceda-se o bloqueio.
Traga o credor as despesas com serviço médico hospitalar indicadas na decisão de ID 188830922.
Prazo: 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 13:05
Juntada de consulta sisbajud
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09/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2024 10:16
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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06/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:33
Outras decisões
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746290-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISALDENIR CARRARA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 08/11/2023 por ELISALDENIR CARRARA contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Relata o autor ter sido diagnosticado em 2018 com atrofia multissistêmica parkinsoniana, doença neurodegenerativa, rara, progressiva e fatal, destacando que, diante do avanço e agravamento da moléstia, com necessidade de internação hospitalar, foi solicitado pelo médico neurologista que o acompanha a implementação de “home care” como parte do tratamento, devido à sua fragilidade e à alta probabilidade de adquirir infecção hospitalar.
Assevera ter a requerida negado cobertura ao “home care”, ao argumento de que o paciente não é elegível ao atendimento domiciliar e que tal tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS.
Pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a lhe fornecer o acompanhamento domiciliar diário com fisioterapia motora, respiratória e fonoaudiólogo, e, no mérito, que seja confirmada a tutela provisória satisfativa de urgência e seja julgado inteiramente procedente o seu pedido consistente na determinação da obrigação do plano de saúde de autorizar, custear e garantir a acompanhamento domiciliar na forma proposta pelo médico, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para “determinar à parte ré que custeie o tratamento homecare do senhor Elisaldenir Carrara, incluídos os serviços sugeridos pelo laudo médico, quais sejam: técnico de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana”, sob pena de “multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão”.
A decisão foi complementada nos termos de ID 183010396, para aplicar a multa por descumprimento, determinando o bloqueio do valor supracitado, bem como intimar novamente a ré a cumprir a liminar, em 48 horas, majorando a multa para R$ 100.000,00.
O valor de R$ 30.000,00 relativo à multa foi bloqueado e liberado em favor do autor, consoante alvará de ID 183572998.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 191007516.
Diante do reiterado descumprimento da liminar, foi determinado novo bloqueio relativo à multa majorada, tendo sido condicionado o levantamento do montante pelo autor à comprovação das despesas com o “home care” particular.
Na sequência o autor informa que a requerida implementou o tratamento “home care” a ele indicado.
A requerida UNIMED-RIO contesta (ID 192831725), alegando não ser o caso de internação domiciliar, mas sim de assistência domiciliar, pois o quadro clínico do autor não demanda procedimentos de alta complexidade, mas tão somente cuidados gerais a serem prestados por cuidador e atendimentos pontuais de equipe multiprofissional, não sendo necessário auxílio de técnico de enfermagem, destacando que o fornecimento de “home care” não é exigido por lei e que não há previsão de cobertura do “home care” na apólice firmada pelo autor, além de não haver previsão do procedimento no rol da ANS.
Assevera que a negativa do serviço é legal e sua conduta foi escorreita, não ensejando responsabilidade pelos danos morais pleiteados.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Adveio réplica, ID 196741255.
Em especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e a ré a prova pericial, a qual foi deferida, consoante decisão de ID 197435470, não tendo sido realizada ante a desídia da parte ré em promover o pagamento dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo documento de ID177654540, assim como a regularidade do pagamento das mensalidades (IDs 177654544, 177655895, 177655896).
Conforme relatório médico de ID 177655899, datado de 09/10/2023, o requerente é portador de atrofia de múltiplos sistemas pela presença de parkinsonismo, com sintomas autonômicos, incontinência urinária e disfunção erétil, além de sinais de disfunção piramidal pela assimetria de reflexos, está em tratamento e incapacitado para as atividades laborativas e do cotidiano, sendo dependente de ajuda para os cuidados pessoais, por apresentar quadro progressivo, definitivo e irreversível da moléstia.
Ao final do laudo médico, o profissional que assiste o autor solicita expressamente o “home care” para o paciente, com técnico de enfermagem 24 horas, com fisioterapia e fonoaudiologia 2 vezes por semana.
Ainda, de acordo com o último e mais recente laudo médico juntado aos autos (ID 191714396), datado de 25 de março de 2024, o paciente mantém-se incapacitado, necessitando de auxílio e assistência por técnico de enfermagem 24 horas por dia.
Assim, constata-se a real necessidade de assistência de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas.
Ademais, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde tratamento médico domiciliar deve ser considerada nula , porquanto, a teor do disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
O método de tratamento “home care”, quando medicamente indicado, pode ser considerado como um direito inerente à natureza do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Quando se contrata um plano de saúde, a expectativa criada no consumidor é a de passar a estar acobertado para todas as eventualidades de uma doença, isto é, vindo a sofrer a álea da doença, o consumidor espera ter à sua disposição os tratamentos normais da medicina da época, como o é, por exemplo, a internação “home care”.
Noutro giro, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o rol de cobertura da ANS é, via de regra, taxativo.
Contudo, não havendo substituto terapêutico, ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Assim, ainda que a lista da ANS seja taxativa, em diversas situações é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.
Devemos analisar, pois, se o caso sob análise se amolda às hipóteses acima.
E a resposta é sim, haja vista não haver substituto terapêutico diante do progressivo avanço da doença que acomete o autor, já tendo se esgotado os procedimentos do rol da ANS.
Assim, viola o princípio da boa-fé objetiva a negativa ao tratamento prescrito ao autor.
Em consequência, a recusa da ré em autorizar o “home care” postulado é abusiva, devendo ser revertida.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIDO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadequada a formulação de pedido genérico de efeito suspensivo na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não conhecimento da pretensão. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, consolidou entendimento a fim de considerar taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem os procedimentos ali não pre
vistos. 2.1.
A Segunda Seção do c.
STJ definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.2.
Verifica-se que o referido julgado do c.
STJ estabeleceu parâmetros a fim de que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. 3.
Na presente hipótese, observa-se a presença dos requisitos excepcionais delineados pela Corte Superior para impor à operadora de saúde a obrigação de custeio de tratamento mediante o serviço de home care indicado pelo médico assistente da requerente. 3.1.
Demonstrada pela parte autora a necessidade de continuidade do tratamento de neoplasia de cólon, mediante laudos médicos acostados aos autos, realizada prova pericial, não se desincumbiu do a operadora apelante do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, prevalecendo, no presente caso, o tratamento indicado pelo médico que acompanha a beneficiária do plano de saúde. 4.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care), conforme entendimento do c.
STJ (AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). 5. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1876923, 07251462720238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada, portanto, a obrigação da ré de autorizar e custear o tratamento “home care” do autor com todos os aparelhos e medicações prescritas, na forma indicada pelos relatórios médicos acostados aos autos.
Quanto ao pedido de indenização, a recusa indevida de cobertura do serviço de “home care” pela operadora do plano de saúde é passível de gerar danos morais.
Na hipótese, entendo pela configuração de tais danos, notadamente tendo em conta que a recusa, injusta, certamente que agravou o sofrimento do segurado, que já se encontrava demasiadamente debilitado por uma doença degenerativa grave.
Portanto, uma vez presentes os requisitos legais e com base em reiterada jurisprudência deste eg.
TJDFT, o pleito indenizatório deve ser acolhido (CDC, art. 14 e CC, art. 927).
O valor da indenização por dano moral deve ser estipulado com cautela e prudência, a fim de que represente penalidade que iniba a prática de novos ilícitos pela ré, sem levar ao enriquecimento sem causa da demandante.
Nesse cenário, considerando as condições pessoais do autor, a repercussão do dano, a negligência da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando a prevenção de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), entendo razoável fixar o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e CONDENAR a ré a manter o tratamento do autor por meio do sistema “home care” 24 horas, incluindo técnico de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana, conforme relatórios médicos de IDs 177655899 e 191714396, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos e incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 para o descumprimento, limitada a R$ 60.000,00.
Ainda, CONDENO a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais apurados, a serem corrigidos monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746290-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISALDENIR CARRARA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Em derradeira oportunidade, intimo a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, atentando-se, caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:15:56.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746290-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISALDENIR CARRARA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da certidão de ID 199531638 transcorreu sem manifestação da Requerida.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 197435470, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:17:52.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
21/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:47
Outras decisões
-
11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:40
Juntada de consulta sisbajud
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746290-57.2023.8.07.0001 AUTOR: ELISALDENIR CARRARA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Decisão Interlocutória Tendo em vista a certidão ID 188760816, aplico a multa cominada pela decisão ID 183010396.
Proceda-se ao bloqueio do valor da multa, transferindo a uma conta vinculada a este Juízo.
Desta vez, no entanto, condiciono a liberação do valor à apresentação pelo autor das despesas com o serviço médico hospitalar objeto do descumprimento da ordem judicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:46
Outras decisões
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:01
Outras decisões
-
29/02/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746290-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISALDENIR CARRARA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/01/2024 17:06 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
24/01/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:00
Deferido o pedido de ELISALDENIR CARRARA - CPF: *11.***.*18-66 (AUTOR).
-
13/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:30
Juntada de consulta sisbajud
-
05/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:21
Deferido o pedido de ELISALDENIR CARRARA - CPF: *11.***.*18-66 (AUTOR).
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELISALDENIR CARRARA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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