TJDFT - 0000680-20.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para que a empresa apresentasse balanço especial, na forma da lei, e procedesse à liquidação da quota do executado, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do artigo 861 do CPC. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa GRADS ENGENHARIA LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-24). 2.
Inicialmente, esclareço que a referida empresa não compõe o polo passivo do presente cumprimento de sentença, de forma que não pode sofrer diretamente ato constritivo de penhora de seu faturamento. 3.
Todavia, defiro a penhora das cotas sociais de titularidade da parte executada, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - CPF: *00.***.*29-15, na sociedade GRADS ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-24 (ID 233366621 e ID 232214443). 2.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Junta Comercial do Distrito Federal o registro da presente penhora. 3.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 4.
Concedo à sociedade acima citada o prazo de 3 (três) meses para que apresente balanço especial, na forma da lei, e proceda à liquidação da quota, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do artigo 861 do CPC. 5.
Intime-se a sociedade no seguinte endereço: ST SCS QUADRA 2 BLOCO C LOTE 22, nº 609, SALA PARTE C44 EDIF SERRA DOURADA, ASA SUL, CEP: 70.300-902, Telefone: (61) 3344-7774. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:52
Outras decisões
-
09/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 15:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 228988594, requer a expedição de ofícios à CNseg, SUSEP, PREVIC e CETIP para obter informações sobre a existência de aplicações financeiras, incluindo aportes de previdência privada (VGBL e PGBL) em nome dos executados. 2.
Pedido que já foi analisado e indeferido, conforme Decisão de ID 216256513, não sendo comprovada mudança na situação financeira dos executados que justifique o deferimento do pedido. 3.
Indefiro o pedido da parte exequente. 4.
Suspenda-se o feito, conforme Decisão de ID 221069119. 5.
Advirto a parte exequente que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 14:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 227917806, requer a realização de diligência de constatação e avaliação pelo oficial de justiça, a fim de verificar a existência de tantos bens quantos bastem passíveis de penhora até o montante do débito, a ser cumprido no endereço SQSW 104 BLOCO J AP. 604 SETOR SUDOESTE BRASÍLIA-DF CEP 70670-410, 2.
Decisão de ID 211655606 deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 199195035, qual seja: SQSW 104 BLOCO J AP. 604 SETOR SUDOESTE BRASÍLIA-DF CEP 70670-410, todavia a diligência retornou infrutífera, com a informação de que a empresa executada não estava situada no endereço supramencionado (ID 214809917). 3.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente. 4.
Suspenda-se o feito, conforme determinado na Decisão de ID 221069119. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 18:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 17:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 17:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme documento anexo, foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de 01 veículo automotor, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo: HONDA/FIT LX FLEX, Placa: JKO9337, Chassi: 93HGE6850EZ113460, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014. 1.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 1.2.
Ademais, verifica-se a existência de inúmeras restrições inseridas por Juízos diversos sobre o veículo.
Assim, diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 1.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:31
Outras decisões
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07/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 17:25
Processo Desarquivado
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 14:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/01/2025 12:44
Processo Desarquivado
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31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID 221058657), esclareço que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 2.1.
Por sua vez, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2.2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 2.3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 2.4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 2.6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 221058657. 3.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 4.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 5.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 6.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 7.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 8.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 9.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
17/12/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:31
Outras decisões
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:21
Outras decisões
-
10/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEILA DE CASTRO BORGES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome das parte executadas, no qual os veículos encontrados se encontram com restrições judiciais. 4.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda das partes executadas, a fim de averiguar a existência de bens, conforme documentos em anexo, ao qual imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 5.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 6.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 7.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 8.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:43
Outras decisões
-
08/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito em que conste as penalidades previstas 523, §1º do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:12
Outras decisões
-
22/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 03:14
Publicado Edital em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACACIA REGINA SOARES DE SA, Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0000680-20.2017.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em face de SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - CPF: *00.***.*29-15 (EXECUTADO), SEILA DE CASTRO BORGES - CPF: *43.***.*10-82 (EXECUTADO) e GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP- CNPJ: 11.***.***/0001-88 (EXECUTADO), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 649.481,16 (seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte executada, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES - CPF: *00.***.*29-15 (EXECUTADO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da quantia de R$ 649.481,16, (seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 13:03:36, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000680-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP REU: SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, SEILA DE CASTRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO DO BRASIL, em desfavor de GLERSY ALIMENTOS LTDA – EPP, SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES e SEILA DE CASTRO BORGES, relativo ao débito princial e honorários advocatícios de sucumbência.
Reclassifique-se o feito, e atualize-se o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 649.481,16 (seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos). 2.
Intime-se a parte executada: 2.1 GLERSY ALIMENTOS LTDA – EPP, via A.R., no endereço da citação: SQSW 104, BLOCO J, APTO 604, Setor Sudoeste, CEP 70670-410 (Id 19829280 p.11); 2.2 SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES, VIA EDITAL e 2.3 SEILA DE CASTRO BORGES, via A.R. (art. 513, §4º do CPC), no endereço informado pela parte (Id 19829299: SQSW 104, BLOCO J, APTO 604, Setor Sudoeste, CEP 70670-410) Para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 8.
Restando infrutífera a diligência determinada no item 2.1, tornem os autos conclusos para decisão acerca da incidência da previsão contida no art. 513, §3º do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
25/01/2024 18:50
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES em 01/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SEILA DE CASTRO BORGES em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Edital em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 14:24
Expedição de Edital.
-
23/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2021 13:02
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SEILA DE CASTRO BORGES em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/05/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SEILA DE CASTRO BORGES em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:07
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GLERSY ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SEILA DE CASTRO BORGES em 15/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2020 09:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/03/2020 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/02/2020 07:39
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:19
Decorrido prazo de SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES em 21/11/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:04
Publicado Edital em 27/09/2019.
-
27/09/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 04:08
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:08
Expedição de Edital.
-
24/09/2019 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 22:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 04:36
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 14:05
Juntada de mandado
-
27/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 14:26
Juntada de mandado
-
27/02/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2019 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 14:03
Juntada de mandado
-
30/10/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 17:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/10/2018 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/10/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2018 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 16:05
Juntada de mandado
-
20/08/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2018 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 16:27
Juntada de mandado
-
17/07/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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