TJDFT - 0708105-90.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708105-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEN CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Embora o advogado da autora possua poderes para receber e dar quitação, diante das petições dos IDs 196141532 e 199868129, informe a requerente para qual conta bancária deverão ser transferidos os valores depositados pelas rés, devendo também informar se dá por satisfeita a obrigação, o que levará à extinção do processo Prazo: 02 (dois ) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 27 de junho de 2024, 01:52:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:35
Outras decisões
-
26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Outras decisões
-
24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:24
Deferido o pedido de KELEN CRISTINA DA SILVA - CPF: *03.***.*87-01 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708105-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEN CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CASA BAHIA COMERCIAL LTDA em face da sentença de ID 184264660.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido, porquanto a despeito de haver duas rés, o dispositivo da sentença não especificou qual das rés foi condenada a pagar a indenização ou se a responsabilidade é solidária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
Verifica-se que o julgado foi omisso ao deixar de especificar a solidariedade das rés quanto a obrigação de fazer a pagar.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração do embargante para corrigir o vício apontado e alterar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos da sentença proferida. "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$13.621,95, bem como determinar que as requeridas cessem com as cobranças e retirem o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde da data do evento danoso (08/03/2018 – ID 176181656)." Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 14:28:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:24
Outras decisões
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708105-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEN CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Intime-se a autora e a segunda ré para se manifestarem sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2024, 17:31:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:17
Outras decisões
-
26/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708105-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEN CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KELEN CRISTINA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a Autora que após receber várias ligações de cobranças de dívida em agosto de 2023 descobriu existir em seu nome débito contraído na cidade de Campinas/SP com a segunda requerida no valor de R$13.621,95.
Afirma que jamais esteve na cidade de Campinas e muito menos é a pessoa que contraiu dívida ou firmou contrato que pudesse gerar o débito.
Salienta que a parte ré negativou seu nome no SERASA.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida retire toda e qualquer restrição do seu nome, bem como se abstenha de fazer cobranças relativas aos fatos narrados nos autos sob pena de multa diária; que seja declarada a inexistência do débito, assim como também seja a parte ré condenada a pagar o valor de R$12.778,05 por danos morais.
Conforme a decisão ID 171914588 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida VIA S/A alega falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, informa que a autora firmou os contratos de compra financiada junto a empresa Via Varejo, contratos nº 21 1244 00849995 e 211244 00850012 e por não ter providenciado o pagamento do débito o contrato foi cedido para a empresa Ipanema.
Sustenta legitimidade nas cobranças.
Sustenta que havendo condenação a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento e os juros a partir da data da citação.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da autora.
A requerida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI por sua vez, também alega ausência de interesse processual sob alegação de que não houve negativação do nome da autora nem houve exaurimento de resolução da questão na via administrativa.
Impugna o valor da causa.
Pede a retificação do da ré para fazer constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-03.
Esclarece que a autora contraiu a dívida e por não quitado o débito, o direito ao crédito foi cedido a ré.
Aduz que não há restrição lançada no nome da autora e que a mera cobrança do débito por meio do SERASA LIMPA NOME não autoriza condenação em danos morais.
Sustenta legitimidade das cobranças.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos da parte autora.
Pede ainda a condenação da autor por litigância de má fé.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 176924670. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto as alegações de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e ausência de negativação do nome da autora no Serasa, nada a prover, porquanto os documentos ID 171849583 comprovam as tentativas da autora em resolver o problema na via administrativa, sem obter êxito, assim como o documento ID 171849583 informa que o nome da autora foi inserido no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Quanto ao pedido de retificação do valor da causa, esclareço que a soma dos débitos cobrados nos valores de R$ 8.385,71 e R$ 5.243,24, conforme informa o documento ID 171849583 e em relação aos quais a autora pede a declaração de inexistência mais condenação em danos morais no valor de R$ 12.778,05, totalizam o valor da causa informado na inicial, não havendo nada a prover quanto ao pedido.
No que se refere ao pedido de retificação do nome da requerida, verifico que já consta no polo passivo o nome e CNPJ corretos, não havendo nada a prover quanto ao pedido.
No mérito, a autora aduz que não reconhece a dívida cobrada pela parte requerida.
A parte ré, em que pese alegar que a autora contraiu o débito e encontra-se inadimplente e que por causa disso houve cessão do direito ao crédito para a primeira requerida, juntou nos autos apenas o Contrato de Venda Financiada ID 176181656, no qual é possível ver que a contratação da linha de crédito se deu na cidade de Campinas/SP no ano de 2018, cidade a qual a autora informa nunca ter residido ou visitado.
Além disso, ao comparar os dados informados no referido contrato e o documento apresentado pela autora ID 171849580 é possível observar divergência quanto ao número de RG e assinaturas.
No caso, evidente a falha na prestação do serviço, porquanto além de se verificar indício de fraude cometido no nome da autora também é possível constatar que a parte requerida não tem agido com a cautela necessária, haja vista que está há anos cobrando dívida não contraída pela requerente.
No caso, cabe lembrar o que dispõe a súmula 479/STJ “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, ante a evidente falha na prestação do serviço, art. 14 do CDC, a declaração de inexistência do débito e determinação para que a requerida cancele as cobranças e retire toda e qualquer restrição do nome da autora, sob pena de multa diária, são medidas que se impõem.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas de dívida originada de contrato fraudulento, teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme informa o documento ID 171849583.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças indevidas por mais de 5 (cinco) anos quanto a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Em relação a alegação de existência de anotações no nome da autora ao longo dos anos, é possível ver no documento ID 176181653 que todas as anotações foram excluídas e que o simples registro não desautoriza a condenação em danos morais.
Ademais, os aborrecimentos e transtornos causados pela parte ré não decorreram somente de inscrição de restrição indevida, mas também das reiteradas cobranças ao longo de anos, o que não pode ser ignorado nem considerado aborrecimento insignificante.
Quanto ao pedido da parte requerida para condenar a autora por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária e juros dos danos morais arbitrados, incide ao presente caso o disposto nas súmulas 362 e 54 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$13.621,95, bem como determinar que a requerida cesse com as cobranças e retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde da data do evento danoso (08/03/2018 – ID 176181656) Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 15:43:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/10/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Petição de intimação
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13/09/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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