TJDFT - 0723204-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723204-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao questionamento apresentado pela KREDIT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, esclareço que deverá informar a existência de direitos creditórios em face do executado, ou seja, valores disponíveis em conta do devedor junto à instituição.
Oficie-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:06
Outras decisões
-
21/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:06
Outras decisões
-
31/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:41
Outras decisões
-
20/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723204-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 214050926, a credora apresenta pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para atingir o patrimônio de seus sócios.
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Indeferido o pedido de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723204-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723204-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora de ID 193751192, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada.
No mais, para subsidiar o pedido de ID 197918453, fica a parte credora intimada a instruir o feito com planilha atualizada do débito, abatendo os valores levantados em seu favor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:26
Outras decisões
-
18/06/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 05:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723204-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723204-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 180557724).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:10
Outras decisões
-
14/12/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724866-96.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Artur Mota Ferreira
Advogado: Luciano Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:01
Processo nº 0749778-20.2023.8.07.0001
Sidnei Correa Marques
Siledia Cardoso Miranda
Advogado: Weverton Marciel de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:50
Processo nº 0721975-05.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores da Chacara 83, L...
Rosecler Hermes
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:23
Processo nº 0741154-79.2023.8.07.0001
Fundimais LTDA
V &Amp; G Comercio de Material de Construcoe...
Advogado: Leonardo Jackson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:54
Processo nº 0709185-35.2022.8.07.0016
Bsb Locadora de Veiculos LTDA - ME
Giovanini Crosara Lettieri
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 09:53