TJDFT - 0767446-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 07:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Foi realizada a consulta ao sistema Prevjud (ID nº 246768032).
Intime-se a Exequente para indicar bens da Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Ao CJU: junte-se o extrato detalhado da conta judicial vinculada a estes autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 18:03
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 07:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:09
Deferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
17/08/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:44
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:55
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 06:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
26/06/2025 07:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:13
Outras decisões
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:10
Indeferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/04/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 07:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 21:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:14
Deferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:51
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA AGUIAR - CPF: *59.***.*81-68 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
30/10/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a Executada para se manifestar sobre a petição de ID nº 211121686, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767446-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CRISTINA AGUIAR EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A parte Exequente informa que restou infrutífera a tentativa de penhora de bens da parte Executada, razão pela qual requer a desconsideração inversa da sua personalidade para atingir os bens das empresas LAB ARQUITETURA LTDA e LB ARQUITETURA E INTERIORES LTDA.
A decisão de ID nº 197269356 recebeu o incidente e determinou a citação das empresas.
LAB ARQUITETURA LTDA e LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI apresentaram defesa ao ID nº 205158622.
Afirma que não se trata de relação consumerista, razão pela qual a simples inexistência de bens não autoriza a desconsideração de sua personalidade; ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Por fim, requer a improcedência do pedido formulado.
Em contraditório, a parte Exequente ratificou os termos da inicial (ID nº 207462680).
DECIDO.
Pretende a parte Autora que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, a fim de que o patrimônio dos das empresas que a Executada é sócia e possa responder pela dívida objeto do feito executivo.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social, enquanto que a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios.
O fato de não se encontrar bens passíveis de penhora da Executada não se enquadra, por si só, nesses requisitos, limitando-se a atender ao requisito do dano, sem estabelecer, de plano, o requisito do dolo, havendo a necessidade de mais elementos para a caracterização da aplicabilidade do dispositivo.
Ademais, a dissolução irregular da Executada também não autoriza a aplicação do instituto.
Neste sentido já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART 50 DO CC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REQUISITOS NÃO PREECHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 50 do Código Civil prevê que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, dando ensejo a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Contudo, correta a decisão que indeferiu o pedido, tendo em vista que alegações sobre fraude e confusão patrimonial não são suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica, que justificaria a desconsideração da personalidade societária. 3.
Ademonstração da insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular da sociedade, sem que seja realizada a devida baixa na Junta Comercial, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão n.924124, 20150020260980AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016.
Pág.: 132).
AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
I – Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.
II – O mero encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
III – Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.
IV – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.916665, 20150020319759AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016.
Pág.: 266).
Verifico que o pedido da parte Exequente apenas está baseado no fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis da Executada.
E, embora haja alegação de atos fraudulentos, não há provas nos autos que demonstre o alegado.
Dessa forma, a ausência de prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, impede a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, promova o CJU o descadastramento das empresas LAB ARQUITETURA LTDA e LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI.
Após, intime-se a parte Exequente a indicar bens do devedor passiveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo por falta de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:24
Indeferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de LAB ARQUITETURA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:02
Outras decisões
-
19/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767446-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CRISTINA AGUIAR REQUERIDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em consulta aos Embargos à Execução nº 0720934-78.2024.8.07.0016, verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo, conforme decisão em anexo.
Assim, a execução deve prosseguir.
Indefiro o pedido de ID nº 186746299, uma vez que as pessoas jurídicas indicadas não integram a lide.
Para que seja possível a penhora pleiteada, deve-se inicialmente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 23:44:11.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:52
Indeferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a parte Executada promova a distribuição por dependência dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento, devendo juntar o respectivo protocolo da distribuição.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2024 02:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767446-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CRISTINA AGUIAR REQUERIDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pleito de declaração de nulidade de citação formulado pela Executada, bem assim reabertura do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
De início deve a Executada juntar aos autos comprovante de residência eis que embora o endereço que aponha em sua procuração seja distinto, apto 506, é no mesmo edifício onde houve tentativa de citação da mesma, apenas apartamento diverso (606), sendo que o porteiro informou que ela não mais reside no edifício.
Outrossim, é indubitável que o comparecimento espontâneo aos autos supre a citação (art. 239, § 1º do CPC).
Assim, na forma do dispositivo em questão o prazo para embargos à execução já está em curso.
Outrossim, o reconhecimento da nulidade de citação somente afeta os encargos da ausência de pagamento voluntário, mas não o principal.
Outrossim, a suspensão dos atos executivos através dos embargos à execução não é automática e demanda o depósito da quantia executada.
Assim, a partir da publicação da presente, passa a ter curso o prazo de 3 dias para pagamento voluntário.
Por fim, diga a Exequente, em contraditório, acerca da alegada nulidade de citação arguida em ID nº 185699300.
Após isso, apreciarei os pedidos da petição de ID nº 185498616.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:57:14.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:59
Outras decisões
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767446-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CRISTINA AGUIAR REQUERIDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a Parte Exequente a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as últimas três declarações de imposto de renda da Executada (ID nº 182244847).
Decido.
O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos contribuintes.
Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional.
Este sigilo se ampara no art. 5º, inciso X da Constituição da República.
Assim, é possível promover a requisição, DESDE QUE seja necessária, sendo que essa necessidade sobressai do esgotamento das diligências possíveis à Parte Exequente, sendo de sua responsabilidade o dever de indicar os bens que deseja ver penhorados.
Este Juízo já promoveu as consultas de valores via BACENJUD e de propriedade de veículo, via RENAJUD, conforme protocolos de IDs nºs 178436344, 174806461, 158701482 e 158701484).
Resta à Parte Exequente promover suas diligências antes da consulta ao INFOJUD.
Por estas razões, INDEFIRO a consulta requerida.
Indique a parte Exequente bens da Devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:28:23.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:01
Indeferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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11/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:17
Indeferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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01/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/11/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:40
Indeferido o pedido de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/11/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
16/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:23
Outras decisões
-
10/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:04
Outras decisões
-
26/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
29/07/2023 09:34
Outras decisões
-
17/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 13/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 09:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:02
Outras decisões
-
15/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:21
Outras decisões
-
28/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/04/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de DG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/02/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/01/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 01/11/2023 10:19