TJDFT - 0724969-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Publicado Edital em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0724969-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE REZENDE FILHO - CPF/CNPJ: *26.***.*65-91 REQUERIDO: TAUSSIG LED AUDIO E VIDEO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-22, AUDILENE SILVA AMORIM - CPF/CNPJ: *43.***.*53-45 e ANTONIA REIS SILVA *54.***.*99-34 - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-59 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de TAUSSIG LED AUDIO E VIDEO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-22, AUDILENE SILVA AMORIM - CPF/CNPJ: *43.***.*53-45 e ANTONIA REIS SILVA *54.***.*99-34 - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-59 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 23 de agosto de 2024.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/08/2024 14:18
Expedição de Edital.
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23/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA REIS SILVA *54.***.*99-34 em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE REZENDE FILHO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAUSSIG LED AUDIO E VIDEO EIRELI - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AUDILENE SILVA AMORIM em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724969-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE REZENDE FILHO REU: TAUSSIG LED AUDIO E VIDEO EIRELI - ME, AUDILENE SILVA AMORIM, ANTONIA REIS SILVA *54.***.*99-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:23
Outras decisões
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28/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724969-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE REZENDE FILHO REU: TAUSSIG LED AUDIO E VIDEO EIRELI - ME, ANDRE FREIRE TAUSSIG, AUDILENE SILVA AMORIM, ANTONIA REIS SILVA *54.***.*99-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento das custas processuais (ID 189502751 e ID 187068809), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça formulado na petição inicial.
Exclua-se, do sistema PJ-e, o registro referente à Justiça Gratuita.
Recebo a emenda substitutiva de ID 189502750.
Exclua-se o segundo réu (ANDRE FREIRE TAUSSIG) do polo passivo da lide, nos termos da emenda ora recebida.
Retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 1.469,92, conforme pleiteado pela parte autora.
No mais, por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão de ID 182227917, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia, por meio da qual alega ter contratado a primeira ré para “reforma de um banheiro e instalação de iluminação de Led”; contudo, a referida parte não cumpriu a obrigação assumida, pois apenas instalou um vaso sanitário, deixando pendente parte substancial do serviço contrato.
Informa ter adimplido integralmente o preço pactuado, no valor de R$ 3.674,82.
Informa que o valor referente à “entrada”, no importe de R$ 600,00, foi pago em favor da terceira ré, via PIX, sendo que o valor restante do preço (R$ 3.074,82) foi adimplido mediante utilização de máquina de cartão de crédito disponibilizada pela quarta ré.” Alega que os serviços prestados pela parte ré alcançam apenas o equivalente a 60% da obra contratada, razão pela qual a referida parte deve restituir a quantia de R$ 1.469,92, correspondente a 40% do preço pago pelo autor.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o arresto de bens pertencentes aos réus, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ressalto que o arresto constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Ademais, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:17
Outras decisões
-
26/02/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724969-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE REZENDE FILHO REU: TAUSSIG LED AUDIO E VIDEO EIRELI - ME, ANDRE FREIRE TAUSSIG, AUDILENE SILVA AMORIM, ANTONIA REIS SILVA *54.***.*99-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia, por meio da qual alega ter contratado a primeira ré para “reforma de um banheiro e instalação de iluminação de Led”; contudo, a referida parte não cumpriu a obrigação assumida, pois apenas instalou um vaso sanitário, deixando pendente parte substancial do serviço contrato.
Informa ter adimplido integralmente o preço pactuado, no valor de R$ 3.674,82.
Informa que o valor referente à “entrada”, no importe de R$ 600,00, foi pago em favor da terceira ré, via PIX, sendo que o valor restante do preço (R$ 3.074,82) foi adimplido mediante utilização de máquina de cartão de crédito disponibilizada pela quarta ré.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o arresto de bens pertencentes aos réus, “por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) formular pedido expresso de rescisão contratual, no tópico referente aos pedidos; b) esclarecer a legitimidade do segundo réu (ANDRÉ FREIRE TAUSSIG), considerando que a pessoa física do sócio ou administrador não se confunde com a pessoa jurídica contratada para a realização do serviço; c) considerando a informação de que parte do serviço foi executado (instalação do vaso sanitário), esclarecer / retificar o pedido de restituição integral do preço.
Caso a inexecução tenha sido parcial, deverá informar o percentual da obra efetivamente concluída pelo réu, além de formular pedido adequado de restituição proporcional do preço; d) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; e) apresentar uma via integral do boletim de ocorrência de ID 181724778, e não apenas o respectivo recibo.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:46
Outras decisões
-
13/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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