TJDFT - 0707400-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DIAS LOPES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Outras decisões
-
02/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 08:40
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DIAS LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DIAS LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:25
Deferido o pedido de ANA RAQUEL DIAS LOPES - CPF: *53.***.*64-14 (EXEQUENTE) e SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - CPF: *42.***.*44-02 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707400-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, ANA RAQUEL DIAS LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para requer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 12:58:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707400-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, ANA RAQUEL DIAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Intime-se o requerido, para efetuar e comprovar a emissão dos bilhetes aéreos (Ida e volta de São Paulo para Punta Cana), bem como dos vourcher do Hotel “ALL INCLUSIVE” (5 diárias) para o dia 27 de maio de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, 1°, do CPC).
Quanto à obrigação de pagar, o requerido também deverá efetuar o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais (R$570,56), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por ora, atualize-se o valor da causa para R$ 570,56 (quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), referente a obrigação de pagar.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para satisfazer a obrigação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 15:51:25. -
02/02/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707400-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, ANA RAQUEL DIAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Intime-se o requerido, para efetuar e comprovar a emissão dos bilhetes aéreos (Ida e volta de São Paulo para Punta Cana), bem como dos vourcher do Hotel “ALL INCLUSIVE” (5 diárias) para o dia 27 de maio de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, 1°, do CPC).
Quanto à obrigação de pagar, o requerido também deverá efetuar o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais (R$570,56), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por ora, atualize-se o valor da causa para R$ 570,56 (quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), referente a obrigação de pagar.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para satisfazer a obrigação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 15:51:25. -
01/02/2024 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:04
Outras decisões
-
24/01/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707400-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, ANA RAQUEL DIAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 172999058, visto que o feito já foi sentenciado.
Retornem os autos ao arquivo, conforme sentença de Id. 167205678.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 14:59:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:22
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 17:22
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
25/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DIAS LOPES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707400-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, ANA RAQUEL DIAS LOPES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ e ANA RAQUEL DIAS LOPES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de turismo em 17/11/2021.
O contrato previa a utilização do pacote turístico entre 01/03/2023 a 30/06/2024.
Conta a parte requerente que, ao se aproximar a data escolhida de sua viagem, não havia recebido as informações da viagem, com o volcher de embarque e hospedagem.
Em contato com a ré, essa informou, de certa forma, que não seria possível cumprir o contrato, em razão dos valores que sofreram enormes reajustes.
E sugeriram a prorrogação do pacote para 2024, momento que a parte autora não aceitou. (ID. 156108327) Assim, diante da situação vivenciada pelos autores, ajuizaram a presente ação e requerem a tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC para que a parte requerida seja compelida a cumprir a marcação da viagem dos autores, com a emissão dos voucher’s conforme data escolhida, além da condenação por danos morais.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido conforme ID. 16119115.
Em contestação, a ré suscita questão prejudicial de mérito de falta de interesse de agir, sob o argumento de que à autora foi dada a opção de remarcar até 2024.
No mérito, defende que a autora recusou as datas que lhe foi oferecida.
Ressalta a necessidade de aplicação da lei 14.046/2020, em razão das dificuldades que o setor tem ultrapassado em razão dos efeitos da Pandemia COVID19.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
As partes não manifestaram interesse e produção de provas, além das que já estão nos autos. (id. 165801075). É o relatório.
DECIDO.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de obrigação de fazer fundada na alegação de descumprimento contratual mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Afasto a preliminar.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O documento de id. 156108322 comprova que, em 28/11/2021, a parte autora enviou um e-mail à requerida e solicitou, com bastante antecedência, a marcação das datas da sua viagem, sendo que a parte requerida não apresentou qualquer resposta positiva para a emissão dos bilhetes de embarque e volcher do hotel no destino.
Restou demonstrado nos autos que o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de marcar e emitir os bilhetes de embarque, assim como o volcher da hospedagem, nesse sentido, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar os efeitos da tutela e tornar definitiva, a emissão dos bilhetes de viagem ida e volta de São Paulo para Punta Cana 5 diárias ALL INCLUSIVE em quarto duplo ou triplo com data a ser definida pelos autores; Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:55:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707400-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, ANA RAQUEL DIAS LOPES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 16:01:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:16
Deferido em parte o pedido de ANA RAQUEL DIAS LOPES - CPF: *53.***.*64-14 (AUTOR) e SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - CPF: *42.***.*44-02 (AUTOR)
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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