TJDFT - 0722175-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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29/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722175-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para anexar aos autos guia de custas finais pagas, diante da notícia da petição retro.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 06:46
Processo Desarquivado
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21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 08:17
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722175-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: HELLEN REGINA DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEETHOVEN à sentença com o objetivo de sanar alegada contradição do decisum, em especial, no que concerne à extinção do feito.
Conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, carece de razão o Embargante.
Compulsando o feito, verifica-se que o Embargante juntou aos autos termo de acordo prévio à citação, o qual fora assinado pessoalmente pelos devedores, desassistidos de advogado.
Nesse cenário, revela-se incabível a suspensão do feito, seja pela ausência de capacidade postulatória dos devedores, seja pela ausência de aperfeiçoamento da angularização processual.
Isto é, a fim de que as partes possam convir quanto à suspensão processual (art. 922 do CPC), é necessário, em primeiro lugar, que tais partes encontrem-se devidamente integradas à relação processual - hipótese não verificada, ante a ausência de citação dos devedores.
Mais: a notícia de celebração de acordo referente ao crédito exequendo, sem que esteja aperfeiçoada a angularização processual, implica inequívoca perda superveniente do interesse processual, isto é, da necessidade/utilidade da providência jurisdicional requerida à petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE DÍVIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse, art. 485, inc.
VI, do CPC.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1695693, 07197986220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Irretocável, portanto, a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 14:48:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2023 20:57
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 22:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:27
Outras decisões
-
27/06/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:48
Outras decisões
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23/05/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de HELLEN REGINA DE AMORIM em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de HELLEN REGINA DE AMORIM em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:35
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:35
Outras decisões
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24/02/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/12/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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