TJDFT - 0724733-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:29
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724733-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO REQUERIDO: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LINDORMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em desfavor de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “sejam julgados procedentes os pedidos com a condenação dos requeridos em danos materiais no valor que será necessário para reparar os prejuízos com as roupas no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme documentos em anexo, bem como a condenação em danos morais pelos constrangimentos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A requerida ofereceu contestação (ID 174281171), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prevenção.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse.
Trazendo tal premissa para o caso sub judice, verifico que a parte autora não possui legitimidade ativa.
Isso porque, apesar de informar que o imóvel teria sido alugado em seu nome, em verdade, o contrato de locação (ID 159587237) demonstra que consta como locatária Tália Barbosa dos Santos Lisboa, figurando o autor como mero fiador do negócio.
Neste sentido, o fiador não possui legitimidade para discutir obrigações relacionadas ao contrato de locação, notadamente porque não é parte da relação contratual, mas mero garantidor da obrigação assumida pela locatária.
Assim, não pode o autor, na qualidade de fiador do contrato de locação, pretender discutir eventual descumprimento do negócio por parte do locador em decorrência do mau estado do imóvel objeto da locação.
Se o referido imóvel foi entregue em estado diverso do descrito no contrato de locação e, posteriormente, causou danos à loja instalada no local, a legitimidade para propositura da ação e discussão de eventual descumprimento contratual é da locatária e não do fiador.
Forte em tais fundamentos ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:37
Outras decisões
-
06/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:11
Outras decisões
-
11/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:44
Indeferido o pedido de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*36-68 (REQUERENTE)
-
16/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/05/2023 09:40
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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