TJDFT - 0701959-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701959-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO MONSA DE SALES DIAS REVEL: COLEGIO KADIMA LTDA - ME CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID.211286749.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO MONSA DE SALES DIAS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:19:01.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
17/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO KADIMA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MONSA DE SALES DIAS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/06/2024 16:08
Decorrido prazo de COLEGIO KADIMA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de COLEGIO KADIMA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MONSA DE SALES DIAS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701959-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
P.
M.
D.
S.
D.
REQUERIDO: COLEGIO KADIMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 38, II, da Lei 9.394/96 determina que os cursos supletivos destinados a jovens e adultos concluem-se por meio de exames que serão realizados “no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”.
Em recurso especial oriundo de causa onde se discutiu a possibilidade de crianças menores de 6 anos ingressarem no ensino fundamental, contrariando a legislação aplicável, o voto do Ministro Relator concluiu que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes do Executivo “substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir diretrizes educacionais do âmbito do ensino fundamental” (REsp 1.412.704/PE).
O caso dos autos não trata de ensino fundamental, mas a questão jurídica é a mesma e o que importa na aplicação de precedentes é a ratio decidendi. É sabido que existiram decisões judiciais que já concederam liminares como a requerida pela parte autora, porém apesar do respeito por elas, não é possível afastar norma jurídica vigente em nome do princípio da razoabilidade, o qual, de tão mal aplicado, deveria ser chamado de “achismo judicial”.
Se a lei não é razoável - sabe-se lá qual é o alcance disso -, cabe ao legislador alterá-la.
Salvo melhor juízo, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de legislar.
Além disso, O ensino médio não pode ser encarado como um simples cursinho preparatório para o vestibular.
Ainda, há uma contradição na tese apresentada na petição inicial.
Se a simples e suposta capacidade intelectual justifica o ingresso no ensino superior, então não faz sentido exigir o certificado de conclusão do ensino médio, especialmente se obtido por meio de exame supletivo.
Seria o caso de combater a exigência do diploma e não os requisitos para a realização do ensino supletivo, criado para atender questões sociais.
Enfim, tal lei não é inconstitucional e, enquanto não houver precedente vinculante determinando que seja violada, devo cumpri-la à risca.
Mais que isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decidiu de forma vinculante, no IRDR 13, que: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Dessa forma, INDEFIRO a tutela provisória.
Como não é possível a celebração de acordo, já que o direito posto não admite autocomposição, cite-se o réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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