TJDFT - 0739639-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739639-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 185383136).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739639-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 Decisão Ante a apresentação do pagamento em ID 184345020, intime-se o exequente para dizer se dá por quitada a obrigação, prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:39
Outras decisões
-
23/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739639-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 Decisão I – Da audiência de conciliação. 1.1.
Inicialmente, intime-se o exequente para manifestar se tem interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo entre as partes.
Prazo de 05 dias. 1.2.
Caso haja manifestação positiva, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC (art. 3º, § 3º, do CPC). 1.3.
Não existindo interesse, prossiga nos termos desta decisão “item III”.
II – Da liberação do valor. 2.1.
Preclusa a decisão ID 165505872, transfira-se o valor em favor do executado. 2.2.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação ou indique chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrada com CPF/CNPJ. 2.3.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
III – Da pesquisa ao sistema RENAJUD. 3.1.
O exequente requer seja realizada a pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada (pessoa física e jurídica). 3.2.
Não aceita a tentativa de composição, defiro, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 (CNPJ nº 20.***.***/0001-31) e GILVAN DE SOUZA GUEDES (CPF nº *33.***.*58-34). (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
IV – Da suspensão. 4.1.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação da decisão de ID 165411580), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:28
Deferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739639-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA REQUERIDO: GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 Decisão Integro a decisão de ID 165411580, para que conste: O pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD foi realizado no valor de R$ 3.058,07 e a petição de ID 128143361, informou como valor total (R$ 2.196,04), entretanto não houve prejuízo para as partes.
Deverá ser observado o novo montante (R$ 2.196,04) quando das pesquisas de bens.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:56
Outras decisões
-
24/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739639-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA REQUERIDO: GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 Decisão A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiro (R$ 1.029,07) ao argumento de que a cifra constrita decorre de seus rendimentos que aufere como empresário individual (serralheiro), sendo impenhorável.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário, alegando que o executado recebeu diversas transferências, sem a demonstração de sua origem. É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, a executada juntou extrato do mês em que houve o bloqueio (junho/2022) ID 163620835, bem como diversos documentos a comprovar sua despesa mensal (contas de telefone, água, energia, cartão de crédito, aluguel).
No extrato bancário juntado verifica-se que constam diversos depósitos na conta do executado.
Assim, como também diversos pagamentos para empresas de ferragens (inclusive a Gravia), alimentação, combustíveis, entre outros.
Ressalto que sendo o executado empreendedor individual não há como demonstrar o recebimento de seus rendimentos que não seja por meio do extrato bancário.
Ademais, exercendo a profissão de serralheiro, necessita de aquisição de outros materiais, não podendo colocar no cômputo apenas os recebíveis.
Na concomitância da situação entre os valores recebidos e os pagos, conforme demonstra o extrato apresentado, compromete a dignidade da parte executada, por ser intuitivo que as quantias, de fato, derivam de sua atividade como autônomo.
Nessa medida, outra senda não resta senão liberar o valor da constrição em favor do executado, para que não prejudique as suas necessidades básicas.
Posto isso, defiro a impugnação ao bloqueio do numerário (ID 164009530).
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de levantamento em prol do executado (ou transfira-se para conta bancária que indicar), desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
No mais, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
17/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:02
Deferido o pedido de GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 - CNPJ: 20.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
-
14/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:41
Outras decisões
-
03/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:35
Deferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 em 19/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA GUEDES *33.***.*58-34 em 14/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/11/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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