TJDFT - 0717637-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:17
Outras decisões
-
02/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717637-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 59.636,67 (não atualizado), e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.000,00, ou seja cerca dois salários mínimos e meio.
O devedor é aposentado seus proventos são bem inferiores a cinco salários-mínimos, que é o critério objetivo adotado pela Defensoria Jurídica (Resolução nº 140/2015) para aferir a miserabilidade jurídica da pessoa e que serve, in casu, como pressuposto objetivo para afastar a pretensão do credor.
Nesse sentido precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Acórdão 1806053, 07416848620238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
O curso do processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 183376924.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 07:53
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717637-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA Decisão Indefiro o pedido de penhora do bem imóvel, uma vez que o bem não mais integra o patrimônio do devedor, consoante se abstrai do registro R-14, da certidão juntada no ID 191331112.
O curso do processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 183376924.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:04
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717637-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA Decisão Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga o credor a certidão atualizada da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 183376924.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:05
Outras decisões
-
30/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717637-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA Decisão À falta de impugnação, libere-se a cifra constrita nos ativos financeiros do executado (ID 169956549), em favor da parte exequente.
No mais, abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717637-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA, WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA Decisão Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a pessoa jurídica extinta: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA - CNPJ: 26.321.485/0001.
No mais, com relação ao executado WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*14-00, façam-se as pesquisas de bens, por meio dos sistemas à disposição deste juízo, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 125564532).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:58
Outras decisões
-
12/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:55
Outras decisões
-
30/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:57
Decorrido prazo de WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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