TJDFT - 0711543-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 06:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 06:25
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GEORGE SANTIAGO DIMECH em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711543-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711543-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGE SANTIAGO DIMECH REU: JOEL GONCALVES CORREIA, ALCINEIA VASCONCELLOS GONCALVES SENTENÇA Homologo o acordo de Id. 174639801 celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do do autor das quantias depositadas pelos réus nas Id's. 168571832 e 172961207.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 17:02:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:06
Homologada a Transação
-
13/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GEORGE SANTIAGO DIMECH em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711543-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGE SANTIAGO DIMECH REU: JOEL GONCALVES CORREIA, ALCINEIA VASCONCELLOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, indefiro a proposta de acordo ofertada na contestação, ante à ausência de amparo legal e à recusa da parte autora.
Ademais, não há como receber a quantia depositada como purga da mora, tendo em vista que o depósito deve abranger a totalidade do débito atualizado.
No entanto, considero incontroversas as quantias depositadas nas Id's. 168571832 e 172961207.
Expeça-se alvará em favor do do autor.
Por consequência, não deve a parte requerida efetivar demais depósito nos autos, ante a ausência de homologação do acordo.
Indefiro, ainda, a inclusão de Sérgio Francisco de Sousa Neto no polo passivo da demanda, pois carece do preenchimento dos requisitos previstos para quaisquer modalidades de intervenção de terceiros previsto no CPC/2015.
A alegação de que o Sr.
Sérgio é o responsável financeiro pela locação não merece prosperar, tendo em vista a proibição de sublocar o imóvel sem autorização do locador, conforme previsto na cláusula décima do contrato de locação (Id.162433399).
Ausente a comprovação da referida autorização, não há que se falar em inclusão de terceiros na presente demanda.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Na manifestação da parte autora, deve ela apresentar atualização do valor da causa, abatido os valores depositados nos autos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 08:17:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:07
Indeferido o pedido de JOEL GONCALVES CORREIA - CPF: *09.***.*52-68 (REU)
-
28/09/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GEORGE SANTIAGO DIMECH em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711543-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGE SANTIAGO DIMECH REU: JOEL GONCALVES CORREIA, ALCINEIA VASCONCELLOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 12:03:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:29
Outras decisões
-
11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GEORGE SANTIAGO DIMECH em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711543-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GEORGE SANTIAGO DIMECH em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711543-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGE SANTIAGO DIMECH REU: JOEL GONCALVES CORREIA, ALCINEIA VASCONCELLOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INDEFIIRO o pedido de despejo liminarmente, tendo em vista que a locação se encontra garantida e não foi demonstrado o esvaziamento da garantia.
Nesse sentido: "Garantido o contrato por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91.
Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel.
Precedentes do TJDFT. (Acórdão 1348114, 07493850620208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 2.
Cite-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 3.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 4.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
15/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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