TJDFT - 0700986-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE INDEFERIDA PELO RELATOR.
DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
PRAZO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA.
INÍCIO DO PRAZO COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO DESERTO.
ART. 1.007 DO CPC INAPLICÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção, pois a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, contados da publicação do acórdão do agravo interno que manteve a decisão do relator que havia indeferido a gratuidade de justiça e concedido referido prazo para recolhimento do preparo. 2.
Alega a agravante que, mantida pela Turma Recursal a decisão do relator que indeferiu a gratuidade de justiça, deveria ser novamente intimada a recolher o preparo.
Sustenta que, transcorrido esse prazo, deveria ser aplicado o art. 1.007 do CPC, com determinação de recolhimento em dobro do preparo. 3.
Se o relator do recurso indeferiu a gratuidade de justiça e fixou prazo de 48 horas para o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, esse prazo tem início com a publicação do acórdão da Turma Recursal proferido em agravo interno que manteve aquela decisão.
Nessas circunstâncias, como o prazo já havia sido fixado na decisão agravada, é desnecessária nova decisão do relator, transcorrendo o prazo da publicação do acórdão. 4.
Nos termos do Enunciado 168 do FONAJE, “não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". 5.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
26/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 21:37
Juntada de Petição de razões finais
-
20/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700986-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE SILVA MELO REQUERIDO: GILVANA RODRIGUES TELES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SOLANGE SILVA MELO em desfavor de GILVANA RODRIGUES TELES, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que a autora figurou como tomadora e a ré como prestadora, tendo como objeto a defesa técnica de seu filho no processo de execução penal autos nº 011504-21.2002.8.07.0015.
A autora relata que após a contratação e pagamento parcial, soube que seu filho já seria representado pela Defensoria Pública, razão pela qual solicitou a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, sem sucesso.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato, com a devolução do montante de R$ 800,00, e indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Em contestação, a ré defende que prestou os serviços de maneira escorreita e na forma contratada.
Pugna pela improcedência dos pedidos e apresenta pedido contraposto. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, na data de 28 de dezembro de 2023, foi claro ao prever que (ID 187715488): Cláusula Segunda: Em remuneração desses serviços, a advogado contratada recebera da parte Contratante os honorários justos e acertados o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago a entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 28/12/2023 e R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 05/01/2024, e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser dividido em 12x (parcelas) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), todas as parcelas com vencimento no dia 05 de cada mês, com inicio dia 05/01/2024 e com término em 05/12/2024.
A despeito da opção da autora pela rescisão cerca de dez dias após (ID 183890044 - Pág. 1), é certo que o negócio foi regularmente celebrado, inclusive com o pagamento da entrada (duas parcelas de R$ 500,00) e da realização de assessoria, consultoria jurídica e diligência para atendimento pela causídica no dia 29/12/2023 (ID 183890033 - Pág. 1).
Assim, demonstrada a parcial prestação dos serviços e considerando o referencial da Tabela de Honorários aprovada pela OAB - Seccional do DF (ID 187715489 - Pág. 7), entendo que não há se falar em restituição dos valores pretendidos pela parte autora.
Nesse sentido, verifico que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), já pago, é suficiente para remunerar os serviços prestados pela requerida, bem como atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da cláusula penal prevista em razão da rescisão imotivada do contrato (Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo – ID 187715488 - Pág. 2).
Incabível a reparação moral pleiteada na inicial, pois os fatos narrados ficaram circunscritos aos aborrecimentos normalmente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
A improcedência do pedido contraposto, consoante fundamentação supra, é medida que se impõe.
Por fim, não há se falar em condenação da autora em litigância de má-fé, haja vista não ter sido demonstrado nos autos que ela tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de prestação de serviços objeto dos autos (ID 187715488), sem ônus para qualquer das partes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA MELO em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/02/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700986-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE SILVA MELO REQUERIDO: GILVANA RODRIGUES TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 14/03/2024 foi antecipada.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 13:52:43.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:41
Deferido o pedido de SOLANGE SILVA MELO - CPF: *77.***.*14-20 (REQUERENTE).
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18/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Petição de intimação
-
17/01/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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