TJDFT - 0704383-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WILLIAN IDELFONSO FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704383-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN IDELFONSO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WILLIAN IDELFONSO FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 187416428, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 14:51:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/02/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704383-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN IDELFONSO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
DESPACHO Concedo à parte autora, derradeiro prazo para emenda (id. 185435621) Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 17:37:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de WILLIAN IDELFONSO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704383-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN IDELFONSO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 185307404, esclareça a partea autora a que se refere o pedido formulado na inicial, qual seja, "declaração de nulidade da cláusula que condiciona o resgate do valor depositado, a abril/maio de 2025." Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 15:39:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704383-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN IDELFONSO FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto do valor de R$ 2.000,00 como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera que, em 06/06/2022, ao contrair um empréstimo junto à instituição ré, procedeu ao depósito do valor de R$ 2.000,00 como forma de viabilizar a liberação do crédito, sob a promessa de que o montante seria restituído com o encerramento da conta.
Não obstante, após a quitação do contrato, o requerente solicitou o cancelamento da conta, sendo que, até o momento, a quantia supramencionada ainda não lhe foi devolvida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que indique o número da cláusula contratual objeto do pedido de nulidade, indicando se se refere ao contrato de ID 184162102, devendo, ainda, anexar ao feito o arquivo (CONVERSA.pdf) mencionado na inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024, às 10:42:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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