TJDFT - 0724068-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados ao ID 222358708 (R$ 933,26 mais acréscimos legais), dados bancários ao ID 222368923 (NORIKO HIGUTI SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL CNPJ/PIX: 34.***.***/0001-15 BANCO: SICOOB – 756 AGÊNCIA: 4041-0 CONTA CORRENTE: 16.925-0, procuração ao ID 180059820).
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724068-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 616,85.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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04/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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13/03/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Retifique-se a autuação para constar procedimento comum.
Não há prevenção deste feito com a ação 0700476-96.2022.8.07.0020 por se tratar de unidades imobiliárias diversas.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:44
Determinada a citação de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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30/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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