TJDFT - 0753929-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 17:02
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
VERIFICADA.
MÁ-FÉ.
DIREITO DE RECORRER.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença definitiva na primeira instância, após a interposição do agravo de instrumento e do subsequente agravo interno, ocasiona a perda superveniente dos objetos dos recursos.
Assim, eventuais questionamentos em relação ao pronunciamento judicial de mérito devem ser apresentados por meio de apelação.
Precedentes TJDFT. 2.
Não configura atentado contra a dignidade da justiça ou litigância de má-fé o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, razão pela qual não há que se falar em multa em face do exercício regular do direito de recorrer de uma decisão que a parte entende como desfavorável aos seus interesses. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. -
24/05/2024 17:22
Conhecido o recurso de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753929-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LOPES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno (ID 55846951) em agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 54568790) interposto por UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA. ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos embargos à ação monitória, decretou a revelia da Agravante, nos seguintes termos (ID 18051640 na origem): Trata-se de ação Monitória, proposta por BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA em desfavor de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada, a parte ré opôs embargos intempestivos, conforme certificado sob o ID nº180451364.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Atento ao que disciplina o art. 346, par. único, do CPC, faculto à autora manifestar-se acerca das questões suscitadas pela ré (ID nº 180363060), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da decisão ID 55538419, não conheci do recurso.
A parte Agravante interpõe agravo interno (ID 55846951), no qual pede a concessão da tutela de urgência.
Para tanto, argumenta que a certificação da juntada do AR de citação se deu em 14/11/2023, conforme o ID nº 178172301 dos autos principais.
Assim, o prazo final para juntada dos embargos à monitória seria a data de 06/12/2023, e não 30/11/2023.
A urgência está configurada ante à possibilidade de continuação da demanda monitória, a qual poderá constituir título judicial a ser executado em desfavor da Agravante, podendo sofrer penhora de bens e cadastro do seu nome no rol de inadimplentes..
Acrescenta que o agravo de instrumento é cabível, já que o rol não é taxativo, conforme repetitivo n° 988, do STJ.
Argumenta ainda que ainda que haja a possibilidade de suscitação da questão em preliminar de apelação, estará configurado o claro prejuízo decorrente da prolação de sentença de mérito que, certamente, considerará os efeitos da revelia equivocadamente decretada.
Pede a concessão da tutela para que seja determinado a suspensão da decisão do Juízo a quo.
Pede ainda o Juízo de retratação e no mérito pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão da Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento.
Contrarrazões ID 56967753, nas quais pede a aplicação da multa prevista do art. 1.201,§4°, do CPC e da multa por litigância de má-fé prevista no art. 80 e 81, do CPC. É o relatório.
Em observância ao princípio do contraditório, a teor do que dispõem os Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravante a apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de condenação em litigância de má-fé postulado na petição ID 56967753.
Publique-se.
Intime-se.
Após retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024 16:31:16.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753929-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LOPES DA SILVA Origem: 0743110-33.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDAREPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LOPES DA SILVApara, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
22/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/02/2024 14:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753929-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 54568790) interposto por UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA. ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos embargos à ação monitória, decretou a revelia da Agravante, nos seguintes termos (ID 18051640 na origem): Trata-se de ação Monitória, proposta por BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA em desfavor de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada, a parte ré opôs embargos intempestivos, conforme certificado sob o ID nº 180451364.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Atento ao que disciplina o art. 346, par. único, do CPC, faculto à autora manifestar-se acerca das questões suscitadas pela ré (ID nº 180363060), no prazo de 15 (quinze) dias.
No despacho constante do ID 54612895, essa Relatoria intimou a Agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso, tendo em vista o objeto da decisão agravada, bem como entendimentos deste Tribunal a respeito do não cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que decreta a revelia, com fundamento na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, além da ausência de urgência para sua mitigação, já que a questão jurídica pode ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, em razão de ausência de preclusão.
Na petição constante do ID 54844752, a Agravante invocou o Tema 988 do STJ a respeito da mitigação do rol do Art. 1.015, alegando que haverá prejuízo caso suscite preliminar em apelação.
DECIDO.
Muito embora os esforços da Agravante em pretender demonstrar o cabimento do presente agravo de instrumento, tenho entendido não ser hipótese de mitigação do Art. 1.015 do CPC, tendo em vista que inexiste urgência aferível concretamente para que se infira prejuízo.
Isso porque o Tema 988 acrescenta à hipótese de mitigação um requisito, qual seja, a impossibilidade de se aguardar o deslinde recursal ordinário, em face da urgência.
De mais a mais, inexiste na hipótese dos autos temeridade quanto a evento preclusivo, o que reforça a inexistência de urgência a autorizar a mitigação, de plano e pronto, das hipóteses legais para manuseio do agravo, repisando os entendimentos deste E.
Tribunal de Justiça nesse sentido (Acórdão 1393003, 07126166220218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 7/3/2022; Acórdão 1602752, 07159350420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022; Acórdão 1343880, 07039610420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021; Acórdão 1317822, 07445308120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021).
Assim, insubsistente a urgência, o Art. 346, parágrafo único do CPC autoriza intervenção a qualquer tempo, recebendo o réu o feito no estado em que se encontrar.
Nesse sentido, inviável o manuseio de agravo de instrumento em face de provimento judicial que decretou a revelia por ocasião do ofertamento de embargos intempestivos à ação monitória.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inc.
III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024 13:30:38.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/02/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:02
Não recebido o recurso de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (AGRAVANTE).
-
02/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753929-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO LOPES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 54568790), interposto pela Embargante, UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 180516405, origem), nos autos dos embargos à ação monitória, ajuizada por BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA.
Na decisão agravada, o Juízo de origem decretou a revelia da Embargante, sob o fundamento de que, “citada, a parte ré opôs embargos intempestivos, conforme certificado sob o ID nº 180451364”, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento da ausência de cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que decreta a revelia, com fundamento na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da ausência de urgência para sua mitigação, pois esta questão jurídica pode ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, em razão de ausência de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, deste Código (Acórdão 1393003, 07126166220218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 7/3/2022; Acórdão 1602752, 07159350420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022; Acórdão 1343880, 07039610420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021; Acórdão 1317822, 07445308120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021).
Ademais, não se verifica urgência para a mitigação da taxatividade supra, pois “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a Agravante para manifestar-se sobre o cabimento do seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante os arts. 9º, 10 e 933, caput, todos do CPC.
Após o decurso do prazo ou manifestação da Agravante, o primeiro a ocorrer, retorne-se os autos à conclusão, para continuidade da análise do juízo de admissibilidade ou verificação dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023 20:28:05.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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